TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800794-66.2018.8.18.0135
APELANTE: LUIZ CARLOS PESSOA
Advogado(s) : DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
2. Imperioso ressaltar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, isso, por si só, não exonera a parte recorrente do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
3. Analisando as provas coligidas aos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência da parte autora. Dessa forma, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o improvimento do recurso apelatório é medida que se impõe.
4. Apelação conhecida e improvida. Manutenção integral dos termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS PESSOA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo APELANTE em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA.
Na inicial, alega o Autor que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por períodos longos (chegando até uma semana), e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo. Em razão disso, requereu a condenação da empresa requerida em danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais).
Na sentença, o magistrado singular (ID: 8115374) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
Opostos Embargos de Declaração pelo demandante (ID: 8115376), estes foram rejeitados (ID: 8115378).
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs apelação (ID: 8115381), alegando, em síntese, a desconsideração de provas acostadas aos autos pelo juízo de 1º grau; a existência de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época e por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia realizada por oficial de justiça em cinco residências, que comprovam a precariedade no abastecimento de água em sua residência; a relativização da prova pericial; a intermitência do fornecimento de água.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, caso não seja este o entendimento, que os autos sejam remetidos à primeira instância para que seja realizada uma visita por Oficial de Justiça em 05 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água.
Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (ID: 8115385), ocasião em que refutou as alegações esposadas nas razões recursais e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 9621431).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal - intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
A análise meritória do apelo limita-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte recorrente que alega, na inicial, a precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, e, por estas razões, o prejuízo de ordem moral.
De início, destaco que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da temática, a legislação consumerista assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos dispositivos acima transcritos, extrai-se a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos referidos dispositivos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
Todavia, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme disciplinado constitucionalmente, verifica-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Da interpretação das normas legais acima descritas, extrai-se a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Na decisão constante do documento identificador n° 8115011, o magistrado primevo determinou a suspensão do presente feito até que a produção de prova no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135 fosse concluída, tendo em vista existirem, a época, na Comarca de São João/PI, aproximadamente, 300 processos ajuizados com o mesmo objeto e causa de pedir.
Tão logo se encerrasse a produção de provas no processo paradigma (n° 0800347-78.2018.8.18.0135), o magistrado determinou a transposição das mesmas, como prova emprestada, para estes autos.
No laudo pericial (ID: 8115368) apresentado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cujas atividades foram realizadas entre os dias 11/12/2018 a 14/12/2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí-PI, restou demonstrado que, das 25 (vinte e cinco) amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 (vinte e duas) tiveram como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.
Como bem pontuou o magistrado de piso:
[...]
“Além disso, em análise ao laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde-FUNASA no fim de 2018 e com amostras de diferentes regiões (ID 17396932), constato que (22 amostras do total de 25 colhidas – 88%) tiveram resultados satisfatórios para análises microbiológicas e físico-químicas.
Em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.
Nesse ponto, é crível a tese de que a água não estaria contaminada, mas se deu em decorrência de manipulação na coleta ou no recipiente, pois se restringiu a um único local.”
[...]
A análise microbiológica e físico-química realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA da água consumida no bairro do autor (IDs: 8114983/8115368 - págs. 17-20), qual seja, Vermelho, obteve resultado satisfatório.
Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência do autor é potável e própria para o consumo humano.
Aduz a parte apelante, ainda, em suas razões recursais, a inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o que lhe ocasiona transtornos.
Nesse ponto, imperioso ressaltar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus daprova, isso, por si só, não exonera a parte recorrente do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, eis os seguintes arestos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaques acrescidos
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça.(TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) – destaques acrescidos
Dessa forma, no caso em tela, observo que a parte apelante não comprovou, sequer minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, das provas coligidas aos autos, percebo que a parte recorrente não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que carreou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e print de conversas obtidas de rede social relatando sobre possível interrupção deágua na cidade,sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.
No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João/PI, como bem pontuou o magistrado singular, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para afirmar sobre a ocorrência, ou não, de interrupção no abastecimento de água na residência da parte autora, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos (ID: 8115366) que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.
Dessa forma, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o improvimento do recurso apelatório é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, conheço do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de percentual arbitrado em primeiro grau, fixando-lhe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de percentual arbitrado em primeiro grau, fixando-lhe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800794-66.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUIZ CARLOS PESSOA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação21/08/2023