Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800567-50.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-50.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-50.2022.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados  em conta de titularidade da parte autora.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no que tange a indenização por danos morais e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX -PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , em face de BANCO BRADESCO  S.A. ora apelado. 


A parte  apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, o montante de R$3.430,48 ( três mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que o Banco ofereça a parte autora conta-benefício gratuita nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN (ou normativo congênere), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua revisão; Julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais a parte apelante interpôs recurso de apelação Id n° 9301793 requerendo que fosse reformada a sentença no que tange ao quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.


O apelado devidamente intimado para apresentar contrarrazões Id n° 9301800, requer que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso. 


O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.Id n° 10061866.


É o relatório.

Passo ao voto. 


 


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente.


II- DO MÉRITO


O quadro guarda relação com a cobrança de tarifas bancárias, regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Compulsando os autos, verifica-se, que não há prova de que as cobranças questionadas possuam motivação contratual, ou seja decorrentes de serviços autorizados ou solicitados pelo consumidor, observando que a parte apelada não juntou nenhum documento comprobatório para realizar a subtração de tais valores da conta do apelante. Sem contrato juntado aos autos, e sem prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )



Apelação. Ação de cobrança. Indenizatória. Tarifas cobradas abusivamente. Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Prosseguimento do julgamento. Pretendida revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado pelas partes, ao fundamento de que o banco réu cobrou tarifas indevidas no valor de R$675,00, reembolso de despesas de registro de contrato no valor de R$165,28, de tarifa de avaliação de bem no valor de R$205,00 (duzentos e cinco reais), tudo perfazendo o valor de R$1.045,28. Postulada a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Sentença no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir (...) se comprovou se esses serviços seriam efetivamente prestados, restando insuficiente a informação ao consumidor. Valores que assim cobrados devem ser restituídos ao autor. Repetição do indébito. Tarifas que de fato devem ser devolvidas, em dobro, conforme consignado na sentença, já que não se trata de engano justificável, mas sim de uma prática comercial abusiva e que excede os limites da boa-fé, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes específico. Sentença que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003385-94.2015.8.19.0043, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES , Publicado em: 23/06/2020) 


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda Câmara.


Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.O Autor afirmou que o Réu efetuou cobrança de parcela de empréstimo em sua conta corrente em razão da ausência de repasse por parte da fonte pagadora, o que não autorizou, insurgindo-se ainda contra a cobrança de IOF, serviço de terceiro e despesa com registro no contrato de mútuo, com o que buscou a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Expressa previsão contratual para a cobrança em conta corrente em caso de impossibilidade de débito em folha, o que é considerado lícito. Parcela cobrada em conta corrente que não foi contabilizada pelo Réu, que efetuou a cobrança de 60 parcelas diretamente na folha de pagamento, razão pela qual deverá restituir de forma simples o valor da última. Hipótese de cobrança indevida que não tem o condão de provocar danos morais. Corte Superior de Justiça que concluiu pela legalidade da cobrança de registro de contrato e de serviço de terceiros, nos termos do Tema 958, Resp nº 1.578.553/SP, salvo se houver onerosidade excessiva, devendo o serviço de terceiro ser especificado. Inexistência de especificação do serviço de terceiros que leva à restituição do valor cobrado, de forma simples. Ausência de onerosidade excessiva que justifique a restituição da tarifa de registro de contrato. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0147783-37.2013.8.19.0001, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE , Publicado em: 28/02/2019) 




É o voto. 


 

V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no que tange a indenização por danos morais e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “ TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. 


Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada


i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.





Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800567-50.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2023