Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000020-63.2017.8.18.0116


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000020-63.2017.8.18.0116 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000020-63.2017.8.18.0116

RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO NUNES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR LUAN LIRA ARAUJO

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora sustenta que recebeu cobrança indevida na fatura de cartão de crédito.

A r. sentença julgou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar inexistente a dívida referente ao telefone móvel referidos na inicial, devendo a requerida se abster de incluir o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, deixando de condenar a requerida em danos morais. (ID 5057902).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 5057907).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 5057903).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000020-63.2017.8.18.0116

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO ROGERIO NUNES PEREIRA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

26/10/2023