
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755751-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: TALLISON LINS SOUSA
AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por TALLISON LINS SOUSA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0820526-42.2023.8.18.0140 porposta em face de em face de UNIDADE DE ENSINO A DISTANCIA DA UNIP – TERESINA/PI, ora agravada.
O magistrado a quo julgou reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal, por se tratar de ação com pedido contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – e diz respeito a ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Assim, o ponto controvertido dessa decisão refere-se à competência ou não da Justiça Estadual.
A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a decisão nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial.
Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte agravante apresentar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de julho de 2023.
0755751-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTALLISON LINS SOUSA
RéuASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Publicação20/07/2023