Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755751-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755751-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: TALLISON LINS SOUSA
AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por TALLISON LINS SOUSA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0820526-42.2023.8.18.0140 porposta em face de em face de UNIDADE DE ENSINO A DISTANCIA DA UNIP – TERESINA/PI, ora agravada.

O magistrado a quo julgou reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal, por se tratar de ação com pedido contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – e diz respeito a ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Assim, o ponto controvertido dessa decisão refere-se à competência ou não da Justiça Estadual.

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a decisão nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial.

Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte agravante apresentar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”



ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

 Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.

 Intimem-se as partes desta decisão.

 Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 Expedientes necessários.

 

 Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 20 de julho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755751-50.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755751-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TALLISON LINS SOUSA

Réu

ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

Publicação

20/07/2023