TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-24.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO – ACOLHIMENTO - RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto por MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO, contra o Acórdão prolatado, que julgou parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto pelo embargado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA APENAS COM RELAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RELAÇÃO A VALORES ANTERIORES A 03/2016. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ”
Nas razões recursais, o embargante sustenta existir omissão no julgado, haja vista que fora determinada a devolução em dobro dos descontos efetivados indevidamente do beneficio da autora, referente ao período de 03/2016 a 03/2021, contudo após do ajuizamento a ação os descontos continuaram ocorrendo e não fora determinado a respectiva devolução.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, atento à alegação de omissão do acórdão passo a analisá-los.
No recurso de Apelação interposto pelo Banco requerido foi questionada a prescrição e quando do julgamento, esta não foi acolhida, no que diz respeito ao prazo para interposição da ação originária, contudo tendo em vista que fora formulado pedido de repetição do indébito pela parte autora, ao ser analisado a prescrição do fundo de direito, restou esclarecido no julgado, que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (03/2021).
Assim, fora declarado parcialmente prescrito o direito de devolução em dobro das parcelas anteriores a 03/2016, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais cobradas no período de 03/2016 a 03/2021, data do ajuizamento da ação.
Contudo o julgado não restou claro com relação aos descontos que permaneceram sendo efetivados, mesmo após o ajuizamento da ação até o ato de suspensão determinado na sentença, devendo estes também serem restituídos em dobro, haja vista que foram efetivados de forma indevida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a omissão e determinar a devolução do indébito das parcelas indevidamente descontadas do beneficio da autora do período de 03/2016 a 03/2021, bem como os relativos aos descontos efetivados após o ajuizamento da ação até a respectiva suspensão efetivada pelo banco embargado.
É o voto.
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Teresina, 29/08/2023
0801258-24.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
Publicação30/08/2023