
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800867-23.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE CANDEIRA DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CANDEIRA DE ARAÚJO (Id 9831868) em face da sentença (Id 9831863) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800867-23.2018.8.18.0043), em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, proposta em desfavor do ITAU/UNIBANCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
“(...) DISPOSITIVO - Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a demanda, REJEITANDO os pedidos de danos materiais e compensação por dano moral; e ACOLHO os pedidos para declarar inexistente o contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de n°: 540740382, e o dever da parte requerida de restituir em dobro os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em cumprimento de sentença seus cálculos, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade alinhado ao artigo 85 do CPC.
A parte requerida sai devidamente intimada para demonstrar aos autos o rompimento do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, e retirar a negativação do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, caso tenha ocorrido por este contrato específico supracitado, cumprindo voluntariamente este ponto.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas nessa audiência por videoconferência. Registre-se.
Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito (…)”.
ITAÚ UNIBANCO S/A opôs Embargos de Declaração, em 08 de março de 2021, às 10:56:32 (Id. 9831866).
JOSÉ CANDEIRA DE ARAÚJO interpôs Recurso de Apelação, em 08 de março de 2023, às 16:28:12) – Id. 9831868.
Despacho determinando a intimação da pare adversa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 9831874)
.
ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 9831876).
Proferida sentença (Id. 9831880), julgando os embargos de declaração para dar-lhe parcial provimento, a fim de sanar a contradição, alterando o dispositivo da sentença vergastada, somente na parte abaixo, permanecendo inalteradas as demais determinações:
“(…) DISPOSITIVO – Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a demanda, REJEITANDO o pedido de compensação por dano moral; e ACOLHO os pedidos para declarar inexistente o contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de n°: 540740382, e o dever da parte requerida de restituir em dobro os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em cumprimento de sentença seus cálculos, com fulcro no artigo 487, I do CPC.”
Encaminhados os autos a esta instância superior.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme acima relatado, após a prolação da sentença fora interposto recurso de apelação pela parte autora e embargos de declaração pela parte requerida.
Houve o julgamento dos Embargos de Declaração com modificação da sentença anteriormente proferida.
Neste passo, necessária se faz a ratificação do recurso, uma vez que prematuro.
Neste sentido, cito jurisprudências:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR - PREMATURIDADE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A existência de aclaratórios não acarreta a extemporaneidade por interposição prematura do apelo, mas desde que não haja qualquer modificação ao que restou anteriormente decidido. Do contrário, não sendo ratificado, é considerado intempestivo por interposição prematura, uma vez que a prestação jurisdicional em sede de primeira instância ainda não havia se concretizado de forma a justificar a interposição de recurso de apelação, já que a sentença ainda não havia se aperfeiçoado (TJ-MT 00111290820148110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF , firmou o entendimento de que “a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”. 2. No caso, o Tribunal local, por maioria, decidiu pela necessidade de reparação aos servidores públicos das perdas remuneratórias advindas da conversão dos valores dos vencimentos em URV operada pela Lei n. 11.510/1994. Contudo, no exame dos embargos infringentes, após constatar a existência de erro na apreciação dos fatos, considerou prejudicado o recurso, para, em reexame necessário, julgar improcedente o pedido da ação. 3. A ratificação do recurso especial do Estado-membro, no caso, era absolutamente necessária, pois, com o juízo de improcedência do pleito autoral, que alterou por completo a solução da controvérsia, ficou sem sentido a tese de infringência ao art. 19 da Lei 8.804/1994, com a alegação de que os servidores públicos estaduais obtiveram ganho em seus vencimentos quando da sua conversão em URV. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no AREsp 691.904/MG , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL diante da interposição prematura e o faço nos termos do artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800867-23.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE CANDEIRA DE ARAUJO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação23/07/2023