Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012409-81.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício. 2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu. 3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012409-81.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012409-81.2012.8.18.0140

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI n° 11.826)

Apelados: R.M. SOARES COMERCIO – ME e outro

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.

2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.

4. Recurso conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução ajuizada pelo apelante em face de R M SOARES COMERCIO ME e RICARDO MARTINS SOARES.

 Na sentença de piso (pág. 117, ID. nº 4472803), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor.

 RAZÕES DA APELAÇÃO: Irresignado com a sentença, o autor, ora Apelante, interpôs apelação, alegando que: ainda que se fale em abandono da causa pelo autor, tal qual pretendeu erroneamente o juízo recorrido, há certos requisitos insertos em lei que deveriam ter sido rigorosamente observados e não os foram; que o juízo de primeiro grau em erro ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que o réu tenha previamente feito requerimento neste sentido. Argumentou, que a extinção do feito por abandono exige o prévio requerimento da parte ré, razão pela qual, ausente o pedido, a extinção do processo se mostra prematura. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida.

 Apelação recebida em ambos os efeitos legais.

 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: A parte ré, ora apelada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

 O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público.

 É o relatório.


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. MÉRITO

 O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.

 De início, verifico que o julgado combatido foi proferido sob a égide do novo CPC, que previa:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


O tema explanado no presente recurso de apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o que se observa do enunciado da súmula, que a seguir transcrevo.


Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deve proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.

E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.

No caso dos autos, verifico que foi realizada a intimação pessoal do apelante para manifestar interesse no feito, porém o mesmo permaneceu em silêncio, conforme certidão Id. 4472803, pag. 113. Verifico ainda que os executados foram citados, porém, não se manifestaram nos autos.

Assim, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

Referida exigência só seria dispensada, quando não formalizada a tríade processual pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que a parte apelada fora citada.

Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.

Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.


3. DECISÃO

 Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0012409-81.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

R.M. SOARES COMERCIO - ME

Publicação

12/03/2024