Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801989-20.2022.8.18.0047


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. REMESSA DOS AUTOS À JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801989-20.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801989-20.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA DORALICE MOURA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. REMESSA DOS AUTOS À JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801989-20.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARIA DORALICE MOURA CAMPOS 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DORALICE MOURA CAMPOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ”( Processo nº 0801989-20.2022.8.18.0047 -Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO4” no valor de trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos (R$ 36,44), que ocorre desde novembro de 2021.

Pugnando, pois, pela declaração de nulidade dos descontos; repetição do indébito e, indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Em despacho fora determinando a emenda a emenda da inicial, a fim de que a autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço, procuração pública ou firma reconhecida, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito.

Intimada, a parte autora apresentou não cumpriu com referida determinação.

Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada e do comprovante de endereço anexo aos autos.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugnando pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente alegou em exordial ser hipossuficiente e outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e impossibilitada de assinar, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO  COM  ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS  E  CONDIÇÕES  CONTRATADAS.  4.  RECURSO  ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso,  contraditório  ou  obscuro.  Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é  inviável  devido  ao  óbice da Súmula 7/STJ.

3.A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de  contratar  por  aqueles  impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 

(REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

 

Assim, analisando a procuração juntada aos autos, vê-se que esta preencheu os requisitos insertos no art. 595 do CC.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, ainda, com a juntada de comprovante de endereço atualizado em relação a 3 meses anteriores ao ingresso da demanda.

Ocorre que o endereço contido no documento de ID 10070218, p. 03, coincide com o endereço indicado na exordial e na procuração acostada.

Além disso, a ausência de comprovante atualizado não é justificativa para o indeferimento da inicial, bastando mera indicação de endereço da parte autora, conforme inciso II, do art. 319, do CPC.

Atendeu, portanto, a parte autora aos requisitos essenciais para a propositura da petição inicial, não existindo
justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente, eis que a juntada de comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à ação.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA PEÇA. PETIÇÃO INICIAL E NA PROCURAÇÃO. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, INCISO
II, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. “O artigo 319, inc. II do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo a ausência de juntada do comprovante de residência ser motivo para o indeferimento da petição inicial.” Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível – 0010515-19.2019.8.16.0031 Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019)

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para ANULAR a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0801989-20.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DORALICE MOURA CAMPOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2023