
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800136-90.2020.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, contra sentença, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTÔNIA JÚLIA DA CONCEIÇÃO.
Na sentença recorrida (id nº 10374670), o Juízo a quo determinou a reunião dos processos n° 0800135-08.2020.8.18.0064; 0800136-90.2020.8.18.0064;0800137-75.2020.8.18.0064; 0800138-60.2020.8.18.0064 e 0800139-45.2020.8.18.0064 para julgamento conjunto.
Acontece que, o requerido também apresentou recurso de apelação nos autos do processo de nº 0800135-08.2020.8.18.0064, o qual já consta julgado, e decorrido o prazo das partes para eventuais recursos.
Assim, como o acórdão manteve a sentença recorrida em todos os seus termos, é evidente que estamos diante da coisa julgada quanto aos demais processos, quais sejam: 0800136-90.2020.8.18.0064; 0800137-75.2020.8.18.0064; 0800138-60.2020.8.18.0064 e 0800139-45.2020.8.18.0064.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
Diante do exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, em razão da coisa julgada quanto ao processo de nº 0800135-08.2020.8.18.0064.
TERESINA-PI, 20 de julho de 2023.
0800136-90.2020.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE CARLOS ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/07/2023