TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000767-42.2016.8.18.0053
APELANTE: ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA, MATIAS NERES DAS VIRGENS, LIMARIA OLIVEIRA NERES, LUCIMARIA OLIVEIRA NERES, LUCIVANIO DE MOURA SILVA, CRISTINA MARIA DA ROCHA CRUZ
Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES, LIANNA IVNA LEAL SOUSA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, ANTONIO KLEBER CABRAL E SANTOS, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, LUCIANA OLIVEIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RODOVIA. MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE EMAIL. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de informações, quanto a profissão e ao endereço eletrônico (email) dos autores da ação, indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
2. Ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, denoto o atendimento aos requisitos dispostos no art. 319, do CPC, bem como a viabilidade de citação do réu.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, inviabiliza a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional.
4. Sentença reformada.
5. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA em face da sentença prolatada pelo juízo Vara Única da Comarca de Guadalupe- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo próprio Apelante, contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), ora parte Apelada, a qual indeferiu a petição inicial, em razão de a parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial conforme despacho de ID. 6563734.
Em sede de razões recursais, ID. 6563785, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência feita no referido despacho foi devidamente atendida na Manifestação, de ID. 6563736.
Ao fim, pugna pela reforma da sentença, procedida pelo julgamento da lide em segunda instância, sob os preceitos da Teoria da Causa Madura.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (certidão no ID. 6563791).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a indenização por danos morais e materiais contra a empresa CHESF, pleiteada pelos familiares da vítima fatal do acidente de trânsito que envolveu a colisão de uma motocicleta com o veículo automotor da referida Companhia.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de informações, quanto a profissão e ao endereço eletrônico (email) dos autores da ação, indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário, a falta de emenda da inicial, conforme despacho (ID. 6563734), comprometeu o processamento regular do feito, por não estar em consonância com a norma vigente, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a problemática suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Em que pese este cenário jurídico ter indeferido a Exordial, à luz da justificativa da falta de informações acerca do polo ativo, as quais o d. Juiz julgou indispensáveis para corroborar o pedido de justiça gratuita, verifico que as partes informaram suas respectivas profissões, tanto na Petição Inicial, quanto na Manifestação (ID. 6563738) em resposta ao Despacho. Ademais, a ausência de email não compromete a intimação de nenhum dos polos do processo, haja vista que os dados complementares foram todos preenchidos.
Importa trazer à colação o disposto no art. 319, do CPC, in litteris:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve acostar aos autos elementos capazes de identificar e localizar a parte ré, de modo a convocar esta última a participar do processo. Deve, portanto, o Magistrado prezar pelo exercício da jurisdição, visando a assegurar a parte o seu direito de ingressar em juízo, pleiteando o direito que ela alega estar ameaçado.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, denoto o atendimento aos requisitos dispostos no art. 319, do CPC, bem como a viabilidade de citação do réu. Ademais, percebo que, desde o ajuizamento da ação, o polo passivo identificou as profissões de todos os litigantes, diferentemente do que consta no despacho emitido pelo d. Juiz a quo.
Tratando acerca da necessidade de endereço eletrônico para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015). (Grifei).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (Grifei).
Em consonância ao entendimento do Tribunal Superior, os Tribunais estaduais seguem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019). (Grifei).
Destarte, entendo que os requisitos indispensáveis à propositura da ação foram, em sua maioria, devidamente preenchidos. Em que pese a ausência de email dos componentes do processo, ressalto que a exequibilidade do chamamento da parte ré ao feito não foi, de forma alguma, afetada. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, inviabiliza a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional.
Diante dos argumentos expostos, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento é a medida que se impõe. Com efeito, voto pelo provimento do recurso apelatório, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo de 1º grau, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
III- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000767-42.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA
RéuCOMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Publicação22/08/2023