Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801581-73.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. A plataforma “consumidor.gov” comprova o prévio requerimento admnistrativo da parte autora na tentativa de solucionar o conflito. 2.Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé - art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801581-73.2021.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801581-73.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. A plataforma “consumidor.gov” comprova o prévio requerimento admnistrativo da parte autora na tentativa de solucionar o conflito.

2.Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé - art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).


3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4. Recurso provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801581-73.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0801581-73.2021.8.18.0076 ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (Num.10160129), o d. juízo de 1° grau extinguiu o processo sem a resolução do mérito ante a inexistência de um prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira pela parte autora para tentar obter o documento pretendido. Vejamos o que restou decidido:

Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condeno a parte autora em litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Num. 10160131), a apelante sustenta que requisitara administrativamente a solução do conflito através do site “consumidor.gov”.

Afirma ainda fazer jus ao cancelamento do contrato e à indenização por danos morais.

Requer o provimento do recurso a fim de que se reforme a sentença com o julgamento de total procedência da ação.

Em contrarrazões (Num.10160134), o banco apelado, sustenta a regularidade da contratação, bem como requer a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.


 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida a justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

De início, é necessário pontuar que a juntada do protocolo da reclamação feita ao SENACON, diferentemente do que afirmara o juiz de 1° garu, comprova, de forma efetiva, o prévio requerimento administrativo da parte autora, uma vez que a plataforma “consumidor. gov”, além de ser um meio alternativo e, portanto, facultativo para a autocomposição de conflitos entre consumidores e empresas, também revela a intenção da apelante em tentar resolver o conflito pela via administrativa antes do acionamento do judiciário.

 

Desta forma, uma vez comprovado o prévio requerimento administrativo e, estando a causa madura para o seu julgamento, com base nos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, passo a julgar o mérito da demanda ora pleiteada.

 

A priori, resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntar aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora, oque não fora feito.

 

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (súmula 18 deste eg. TJPI).

 

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2
-
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do servico ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repeticão do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta
Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível N° 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres |4ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento:
28/05/2021)

 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença em todos os seus termos, para condenar a instituição financeira requerida i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso
(Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Sem majoração de honorários recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau

 

 

 

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0801581-73.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/01/2024