Acórdão de 2º Grau

Infrações administrativas 0800747-94.2021.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-94.2021.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-94.2021.8.18.0068

APELANTE: LIDIANA CARVALHO SILVA, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS 

APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO-PI - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação. 

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.

Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS nos autos do Mandado de Segurança nº 0800747-94.2021.8.18.0068, visando: que a autoridade coatora designe a genitora da criança Antonio Sávio Rodrigues Rego, a Professora Conceição Silva Rodrigues Alves, para ministrar suas aulas no período matutino na Escola Municipal Francisco Pessoa de Brito, local onde já trabalhava antes da Portaria nº 007/2021, ou alternativamente em outra escola municipal situada no perímetro urbano da cidade de Nossa Senhora dos Remédios. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, com Dispositivo dos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR QUE a autoridade coatora designe a Professora Conceição Silva Rodrigues Alves, para ministrar suas aulas no período matutino na Escola Municipal Francisco Pessoa de Brito, ou alternativamente em outra escola municipal situada no perímetro urbano da cidade de Nossa Senhora dos Remédios”. 

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, requerendo: “a) que seja recebido o recurso de apelação com seu efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão de piso, uma vez que a decisão que suspendeu o ato que nomeou a substituída processual para zona rural se deu diante da necessidade do Município. No mais, o edital do concurso da servidora, não previa a lotação, restando demonstrado ainda que a manutenção da decisão fere princípios básicos”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS nos autos do Mandado de Segurança nº 0800747-94.2021.8.18.0068, visando: que a autoridade coatora designe a genitora da criança Antonio Sávio Rodrigues Rego, a Professora Conceição Silva Rodrigues Alves, para ministrar suas aulas no período matutino na Escola Municipal Francisco Pessoa de Brito, local onde já trabalhava antes da Portaria nº 007/2021, ou alternativamente em outra escola municipal situada no perímetro urbano da cidade de Nossa Senhora dos Remédios.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, com Dispositivo dos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR QUE a autoridade coatora designe a Professora Conceição Silva Rodrigues Alves, para ministrar suas aulas no período matutino na Escola Municipal Francisco Pessoa de Brito, ou alternativamente em outra escola municipal situada no perímetro urbano da cidade de Nossa Senhora dos Remédios”, com fundamentação nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

O art. 5º, LXIX da CF estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data'", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Por direito líquido e certo entendo ser aquele que está comprovado nos autos sem mais necessidade de dilação probatória, isto é, direito líquido e certo é aquele fartamente demonstrado na exordial.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRANSPOSIÇÃO. EMPREGADOS ESTADUAIS PARA O QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3 - O direito, para ser protegido pela via mandamental, deve ser líquido e certo, assim entendido aquele comprovado, de plano, por prévia e robusta prova juntada à inicial, condição não suprida no presente caso, em que, apesar da vasta documentação existente nos autos, nada há que comprove a alegada transposição de urbanitários nos antigos territórios, base da argumentação da peça exordial, na qual se invoca o tratamento isonômico com os urbanitários do Amapá e de Roraima. (...) 6 - O direito reclamado pelo impetrante, acaso existente, não se mostra líquido e certo, requerendo maior investigação. Ocorre que a via mandamental não comporta dilação probatória, como reiteradamente tem afirmado esta Corte. SEGURANÇA DENEGADA, sem prejuízo de exame da questão pelas vias ordinárias. (MS 12.504/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)

O ato coator atacado no presente mandamus é a mudança na lotação de CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES ALVES, mãe de ANTONIO SÁVIO RODRIGUES RÊGO, portador de CID F70 e CID 80.9, neste ato substituído processualmente pelo Ministério Público.

O que se depreende dos documentos acostados aos autos é que a parte requerente é servidora pública municipal nomeada através de concurso público, é estável e a partir do dia 18 de janeiro de 2021 teve sua lotação alterada da zona urbana para zona rural do município de Nossa Senhora dos Remédios.

Há ainda documento comprobatório dando conta de que ANTONIO SÁVIO RODRIGUES RÊGO, filho da servidora acima mencionada, é portador de CID F70 e CID 80.9, necessitando especial acompanhamento familiar.

À Administração é dado remover seus servidores, mediante critérios de oportunidade e conveniência, desde que no interesse público, a fim de melhor atender às demandas que a prestação dos serviços públicos exija, não sendo a eles outorgado o atributo da inamovibilidade.

Hely Lopes Meirelles (in Direito administrativo, p. 399, 27ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2002):

O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício na mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar os servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado.

Ocorre que no caso concreto o que se percebe é que a alteração ocasionará maior dispêndio de tempo na locomoção da servidora para exercer seu múnus, afastando-a por mais tempo de sua residência e dos cuidados especiais do filho.

Como já salientado, o filho da servidora CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES ALVES é portador de deficiência intelectual associada a atraso da linguagem e da coordenação motora fina, necessitando de acompanhamento pedagógico e terapêutico.

Sendo direito da servidora a redução da carga horária justamente para poder dedicar mais tempo para o tratamento do filho e tendo em vista ainda que a referida servidora já laborava na zona urbana, a nova lotação, com a necessidade de mais tempo para a professora se deslocar da zona urbana para zona rural, implica prejuízo no essencial acompanhamento do tratamento do filho.

Deve-se frisar ainda que a Portaria 07/2021, não aponta nenhum motivo a evidenciar a existência de interesse público na nova lotação da professora.

Como já mencionado, o interesse público devidamente fundamento é essencial para eventual mudança de lotação de servidores públicos, principalmente quando o servidor em questão sempre esteve lotado na zona urbana e necessita ficar mais tempo em sua residência para acompanhar tratamento de filho.

Logo, a mudança na lotação da servidora CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES ALVES não foi motivada por interesse público, devendo ser revista.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, requerendo: “a) que seja recebido o recurso de apelação com seu efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão de piso, uma vez que a decisão que suspendeu o ato que nomeou a substituída processual para zona rural se deu diante da necessidade do Município. No mais, o edital do concurso da servidora, não previa a lotação, restando demonstrado ainda que a manutenção da decisão fere princípios básicos”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que a Portaria 07/2021 que removeu a parte Impetrante, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.

2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.

3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)

1. (...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

5. (...)

7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).

1. (...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.

3. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).

I. (...)

II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).

III. (...)

(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)

Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção da Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI

 

Detalhes

Processo

0800747-94.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Infrações administrativas

Autor

LIDIANA CARVALHO SILVA

Réu

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO-PI - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/08/2023