Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802517-25.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E EXTENSÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO E DO ORÇAMENTO DAS OBRAS POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DESCUMPRIEMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DA REQUERIDA DE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A VIABILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802517-25.2019.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802517-25.2019.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA

 

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E EXTENSÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO E DO ORÇAMENTO DAS OBRAS POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DESCUMPRIEMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DA REQUERIDA DE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A VIABILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou ligação de energia junto à Requerida (protocolo de atendimento nº 16129576). Tendo sido estipulado o prazo limite para a execução do serviço até o dia 29 de abril de 2019. Contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária. 

 

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora, para: a) condenar a ré ELETROBRAS PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em obrigação de fazer para proceda com a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), para a hipótese de inadimplemento, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95; e b) condenar, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente (ID 7579461).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ilegitimidade passiva da recorrente; a absoluta incompetência da justiça estadual. do deslocamento de competência para a justiça federal; o prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário; as regras atinentes à regulamentação do “programa luz para todos” instituído pelo governo federal. equatorial Piauí como mera executora do programa no Piauí. impossibilidade de atendimento gratuito da ligação rural sem determinação do comitê gestor do PLPT (manual de operacionalização do programa e resolução ANEEL n. 414/2010; a aplicabilidade da teoria da reserva do possível. existência de dotação orçamentária específica. recursos oriundos da conta de desenvolvimento energético (CDE) e reserva global de reversão (RGR); os critérios de instalação; a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; a inspeção; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 7579464). 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.  

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, tenho que não merece prosperar, eis que, o art. 3º Resolução nº 223/2003 da ANEEL prevê:  

 

Art. 3º - A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.

 

Desse modo, é sua atribuição a execução do serviço pleiteado na presente demanda. Não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.

Quanto a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, entendo que não assiste razão, eis que, segundo o artda Lei nº 9.469/97, para fins de deslocamento de competência em caso de interesse da União na lide, é imprescindível que a própria União tenha manifestado o alegado interesse e formulado pedido de intervenção no feito, sendo, pois, descabida a remessa dos autos à Justiça Federal por mera suposição de existência de interesse jurídico da União na hipótese.

Em face disto, rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo recorrente. Passo ao mérito.

Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.

Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser mantida a sentença na íntegra.

Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)

 

A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.  

    É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802517-25.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL JOVELINO DE OLIVEIRA

Publicação

06/11/2023