
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000149-95.2020.8.18.0073
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
Embargante: EDICARLOS FONSECA DIAS
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA :
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos pela defesa de EDICARLOS FONSECA DIAS (ID nº 11377175), em face de decisão não unânime proferida pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Acórdão de id nº 11125577), que deu provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para reformar a decisão de relaxamento de prisão e fixar medidas cautelares diversas da prisão.
Verifico que atuei como Relator do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, fato que impede minha atuação no presente feito, consoante disposto no art. 625 do CPP:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
§ 2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Regra similar encontra previsão no art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
EM FACE DO EXPOSTO, reputo-me impedido de atuar como Relator neste processo, ao tempo em que DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a um dos membros desimpedidos das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, por ser esta competente para julgar o presente feito, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de julho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Desembargador do TJPI
0000149-95.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDICARLOS FONSECA DIAS
Publicação21/07/2023