TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-70.2020.8.18.0027
APELANTE: MIGUEL FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800578-70.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: MIGUEL FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8689731) interposto pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão Id 8547868, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
3. Recurso conhecido e provido.”
Nas razões recursais (Id 8689731) o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão quanto ao índice de correção.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada tenha se manifestado.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistentes na não definição do índice de correção incidente sobre o dano material e moral.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, houve omissão em relação à matéria inerente ao índice de correção sobre a quantia condenatória fixada em razão do dano moral e material reconhecido no acórdão.
Inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, declarando nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver, na forma dobrada, os valores descontados no benefício da parte autora, bem como condenando o requerido a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, não houve a definição do índice a ser utilizado na correção monetária e dos juros legais incidentes sobre as citadas condenações, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão, passa-se a saná-la.
Em relação aos danos materiais (devolução dobrada da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
Resta sanada, portanto, a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção dos valores indenizatórios fixados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, tão somente para, sanando a omissão apontada, declarar que sobre o dano material deve incidir juros e correção monetária utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), e, quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 15/08/2023
0800578-70.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/08/2023