Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000522-64.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000522-64.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
APELANTE: OMEGA SERVICOS GERAIS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO PAGO E APRESENTADO NO DIA POSTERIOR À INTEPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. ARTIGO 511, CAPUT, CPC/1973 (DISPOSITIVO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 5272637 – págs. 371/397) interposta por ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA. contra sentença (ID. 5272637 – págs. 353/367) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo Nº .0000522-64.2014.8.18.0000) movida pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍora apelado, na qual, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.

A apelante em suas razões recursais pugna pelo recebimento do recurso em ambos os efeitos legais, antecipação dos efeitos da tutela, além da nulidade da sentença.

Em despacho constante do ID. 5272637 – pág. 406) a magistrada de 1º grau recebeu o recurso em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do CPC/1973, bem como, determinou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, as quais foram apresentadas, conforme certidão expedida na pág. 408 - ID. 5272637.

Nas contrarrazões, a apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a apresentação do preparo recursal fora do prazo legal, uma vez que, não apresentada no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 511 do antigo CPC, vigente à época da apresentação do recurso. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

Com isso, a magistrada de piso proferiu decisão no sentido de não receber a apelação, com fundamento no art. 518, § 2º do CPC/1973 (ID.5272637 – págs. 447/451).

Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo o então relator Des. BRANDÃO DE CARVALHO deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, contudo, ante a ocorrência de prevenção, determinou a redistribuição do feito ao Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR que proferiu decisão convertendo o agravo de instrumento em agravo retido (cuja decisão transitou em julgado) e, por sua vez, determinou nova redistribuição em razão de impedimento superveniente.

Distribuídos os autos ao eminente Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, este então relator proferiu despacho determinando a intimação da parte apelante para dizer sobre a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso (ID. 8133276).

A parte apelante, devidamente intimada, conforme evento ID. 988910, não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo concedido no referido despacho supracitado.

É o que importa a relatar.

Inicialmente, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Vale salientar, ainda, que o recurso foi interposto na data de 7/11/2012, na vigência do CPC/1973.

O art. 511 do referido diploma legal dispõe que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.

Sobre a matéria, lecionam os ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 511):

 Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela L. 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante de preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. (grifo nosso)

Ensinam ainda que:

Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. A falta ou irregularidade do preparo acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. (grifo nosso)

Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (in CPC Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 749). (grifo nosso)

O preparo, portanto, na vigência do antigo CPC, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como exposto, a deserção.

Feitas estas considerações, é importante salientar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Ademais disso, o caput do art. 557 do CPC, vigente à época da interposição do recurso, dispõe que O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (grifo nosso)

Examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal, uma vez que, em pesquisa realizada junto ao site do TJPI, na aba ‘EMISSÃO E RECOLHIMENTO DE COBRANÇAS – verificação de pagamento” constata-se que o adimplemento do preparo foi realizado na data de 08/11/2012, ao tempo em que a interposição do recurso se deu 1 (um) dia antes, ou seja, em 07/11/2012conforme chancela da Distribuição Cível (ID. 5272637 – pág. 371).

 Desta feita, considerando que a regra processual da época exigia claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, tem-se que o presente recurso não merece ser conhecido.

Esse é o entendimento sufragado na jurisprudência do STJ, à época da interposição do apelo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 511 DO CPC. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIAS JUNTADAS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- No caso, o Tribunal de origem relevou a falta de juntada de guia de preparo da apelação no prazo, salientando inexistência de má fé. De fato, uma cópia da Apelação foi interposta no dia 1.11.2007 sem guia de preparo, que veio a ser juntada somente cinco dias após, juntamente com requerimento de "juntada da via original da apelação com as devidas guias de preparo - recolhidas no prazo - e que, por equívoco, no ato do recebimento pelo setor de protocolo, constou para juntada aos autos a cópia" (e-STJ fl. 274). Mas a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a guia de preparo deve ser juntada aos autos no ato da interposição do recurso (AgRg no AREsp 191522-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), não se admitindo juntada posterior. Do fato de admitir a complementação ulterior não resulta o direito de juntar posteriormente a guia de preparo. 3.- A juntada posterior de guia, com nova peça de apelação, ainda que idêntica à anterior, tachada de cópia, não leva a relevar a falta - até porque, se admitida a prática, estaria também criado, por via oblíqua, faculdade de criar incidente processual de que deriva prejuízo para a parte contrária, vencedora ao julgamento pela sentença. 4.- Recurso Especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1410017 SP 2013/0146827-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Apesar de a parte embargante alegar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há nos presentes autos qualquer decisão que comprove a concessão do benefício, sendo irrelevante a mera argumentação de que tenha se valido dessa condição de beneficiário por ocasião da interposição do recurso de apelação e do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos EREsp 1259647/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 244 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso de apelação foi protocolado desacompanhado da autenticação mecânica ou do comprovante de pagamento da respectiva guia de preparo, o que caracteriza a deserção. 3. A alteração da conclusão no acórdão recorrido, de que não foi comprovado o preparo no momento da interposição do recurso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 53.534/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)

Neste sentido, também decide este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgamentos a seguir colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – De acordo com a dicção do artigo 511, é de clareza solar que a não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso implica, obrigatoriamente, a pena de deserção. II – A necessidade de intimação do apelante se dá somente nos casos de recolhimento insuficiente, tal como previstos no § 2º, do art. 511, e não em casos de ausência de comprovação, sendo esta a decisão pacificada nos órgãos superiores. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os art. 511 e art. 557, caput, ambos do CPC. (Apelação Cível nº 2010.0001.003349-7. Relator: Des. Haroldo de Oliveira Rehem. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 11/03/2014).

Considerando a legislação vigente à época da interposição do recurso e, ainda, que os comprovantes de pagamento do preparo e guia de recolhimento foram apresentados posteriormente ao protocolo do recurso, este não pode ser conhecido.

Isto posto, deixo de conhecer do presente recurso de apelação ante a ocorrência de deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.                                                   

 

                                                                           Teresina(PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000522-64.2014.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000522-64.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

OMEGA SERVICOS GERAIS LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

04/09/2023