Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757861-22.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0757861-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A


DECISÃO MONOCRÁTICA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12400279), com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANIA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (ID 12400288 – págs. 02/05), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800420-05.2023.8.18.0061, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.


Na Decisão agravada (ID 12400288 – págs. 02/05), o Magistrado de piso reconheceu a conexão entre os seguintes processos: 0800419-20.2023.8.18.0061, 0800420-05.2023.8.18.0061, 0800421-87.2023.8.18.0061, 0800422-72.2023.8.18.0061 e 0800423-57.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 12400279), sustentando a inexistência de conexão entre as demandas, visto que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades. Por essa razão, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão que reconheceu a conexão entre as ações.


É o que importa relatar. DECIDO.


Consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


De fato, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto (vide artigo 1.015 do Código de Processo Civil).


Dessa forma, a referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por Agravo de Instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual.


O art. 1.015, do CPC prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Refere o artigo:



Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.


Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da agravante esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a reunião de processos conexos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.


Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.


Por fim, destaco que, em casos semelhantes, este Tribunal entendeu por não conhecer do Agravo de Instrumento, é o que se observa nos processos de nºs. 0755584-33.2023.8.18.0000, da relatoria do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e 0756495-45.2023.8.18.0000, da relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo júnior.


Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC, e art. 91, inciso VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.


Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.


Intimem-se a agravante e o agravado para que sejam cientificados do inteiro teor desta decisão.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757861-22.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757861-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/07/2023