Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0811225-13.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de DANOS de indenização por danos materiais e morais. Quebra de sigilo bancário ilegal. Não comprovação. Dano indenizável. Inexistente. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A inversão do ônus da prova não exime o autor/consumidor de comprovar, de forma mínima, a verossimilhança de suas alegações, na esteira do entendimento firmado pelo STJ. 2. No caso em exame, o apelante não logrou êxito em comprovar: 1) a negativa judicial de quebra de sigilo; 2) que os extratos foram obtidos de maneira ilegal; 3) os danos causados. 3. A um, porque o recorrente juntou aos autos apenas a decisão que fixou o valor da verba alimentar, na qual não há menção acerca da alegada negativa de quebra de sigilo bancário, ao contrário do que afirma o apelante. 4. A dois, não há prova suficiente de que os extratos juntados à ação de alimentos são oriundos de sistema cujo acesso é restrito aos funcionários do banco apelado, situação que, sobremaneira, ensejaria a indevida quebra de sigilo. 5. A três, não ficou evidenciado nos autos que os extratos juntados à ação de alimentos foram preponderantes para o arbitramento do valor dos alimentos provisórios. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811225-13.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811225-13.2019.8.18.0140

Apelante: DANILO BARROS BEZERRA

Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes (OAB/PI 6.495)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de DANOS de indenização por danos materiais e morais. Quebra de sigilo bancário ilegal. Não comprovação. Dano indenizável. Inexistente. Recurso conhecido e IMprovido.

1. A inversão do ônus da prova não exime o autor/consumidor de comprovar, de forma mínima, a verossimilhança de suas alegações, na esteira do entendimento firmado pelo STJ.

2. No caso em exame, o apelante não logrou êxito em comprovar: 1) a negativa judicial de quebra de sigilo; 2) que os extratos foram obtidos de maneira ilegal; 3) os danos causados.

3. A um, porque o recorrente juntou aos autos apenas a decisão que fixou o valor da verba alimentar, na qual não há menção acerca da alegada negativa de quebra de sigilo bancário, ao contrário do que afirma o apelante.

4. A dois, não há prova suficiente de que os extratos juntados à ação de alimentos são oriundos de sistema cujo acesso é restrito aos funcionários do banco apelado, situação que, sobremaneira, ensejaria a indevida quebra de sigilo.

5. A três, não ficou evidenciado nos autos que os extratos juntados à ação de alimentos foram preponderantes para o arbitramento do valor dos alimentos provisórios.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Fixar honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada no percentual de 2% do valor da condenação, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO BARROS BEZERRA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS EM RAZÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, proposta em face de BANCO DO BRASIL s.a., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Trecho importante da fundamentação e dispositivo, in verbis:


Assim, não há demonstração de que houve falha na prestação de serviços da relação jurídica entre o autor e a requerida, não provando aquele o mínimo, que é o fato constitutivo do seu direito.

Ademais, o autor nem mesmo demonstra o dano ocorrido, quer seja moral ou material, pois não cabe aqui discutir se o conhecimento dos extratos bancários foi o cerne para que o Juízo de Família pautasse a responsabilidade alimentar do autor. Muito menos existe responsabilidade material do banco réu em ressarci-lo por sua obrigação alimentar, que foi decidida judicialmente, não havendo qualquer liame causal para este pedido.

Assim, inexistente conduta ilícita por parte do Banco Réu não há o dever de indenizar, nos termos do art.14, §3º, do CDC.

(…)

Ante o exposto e consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos da inicial.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do autor ter sido agraciada com os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) foi surpreendido com a quebra de sigilo de sua conta bancária, sem autorização judicial, nos autos da Ação de Alimentos em que figura como parte; ii) com base nos referidos extratos, o apelante foi condenado ao pagamento de 2 (dois) salários-mínimos a título de pensão alimentícia, valor que excede sua capacidade de pagamento; iii) a quebra ilegal do sigilo bancário foi determinante para a condenação; iv) se aplica o CDC ao presente caso, cabendo a inversão do ônus probatório; v) embora a sentença tenha afirmado que não houve prova da negativa judicial quanto a quebra de sigilo, foi anexada referida decisão; vi) ficou demonstrado de extrato do sistema do apelado, e não extrato retirado da internet; vii) a autora da ação de alimentos não tinha acesso a senha da conta do apelante, pois caso a tivesse, não teria pedido a quebra de sigilo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença para acolher os pedidos da inicial.

 CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a apelada defendeu que: i) .não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade praticada pelo banco, pois jamais efetuou a quebra de sigilo do réu; ii) não ficou demonstrada a existência de dano moral. Ao final, requereu seja improvido recurso em análise.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a conduta imputada ao apelado, de quebra de sigilo bancário ilegal; a existência de dano indenizável.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão anterior da assistência judiciária gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - Da quebra de sigilo bancário e da existência de dano

 De início, cumpre registrar que é evidente a relação de consumo entre as partes, a teor da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 Entretanto, a inversão do ônus da prova não exime o autor/consumidor de comprovar, de forma mínima, a verossimilhança de suas alegações. A respeito disso, julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


No caso em apreço, o apelante afirma que é correntista do banco apelado e que fora surpreendido com a juntada dos extratos de sua conta bancária, pela parte adversa, nos autos da Ação de Alimentos em que figura como réu. Que tal juntada foi resultado de quebra de sigilo bancário ilegal de sua conta-corrente, fato que imputa ao banco apelado.

Nesse ponto, compartilho do entendimento da magistrada sentenciante, de que o apelante não logrou êxito em comprovar: 1) a negativa judicial de quebra de sigilo; 2) que os extratos foram obtidos de maneira ilegal; 3) os danos causados .

 A um, porque o recorrente juntou aos autos apenas a decisão que fixou o valor da verba alimentar (ids. 4446404, 4446520), na qual não há menção acerca da alegada negativa de quebra de sigilo bancário, ao contrário do que afirma o apelante. Logo, não restou comprovada a afirmação de que não houve quebra de sigilo por ordem judicial.

 A dois, não há prova suficiente de que os extratos juntados à ação de alimentos são oriundos de sistema cujo acesso é restrito aos funcionários do banco apelado, situação que, sobremaneira, ensejaria a indevida quebra de sigilo. Ora, é fato que tais documentos podem ser obtidos pelo próprio correntista nas agências bancárias, com a utilização do cartão e senha, ou até mesmo através da internet.

 A três, não ficou evidenciado nos autos que os extratos juntados à ação de alimentos foram preponderantes para o arbitramento do valor dos alimentos provisórios. Na decisão que os fixou, fundamentou a magistrada (ids. 4446404, 4446520):


(...)

Na hipótese dos autos, o parentesco está provado, conforme certidão de nascimento (ID n° 3245038), não tendo sido demonstrado pela parte autora os rendimentos auferidos pelo réu, porém tendo sido juntado aos autos diversos meios de prova da situação financeira e patrimonial do requerido, o que, diante da hipossuficiência da menor e da presença do binômio necessidade/possibilidade, vem autorizar, em um juízo de cognição sumária, o deferimento de alimentos provisórios, que ora fixo em 02 (dois) salários-mínimos vigente, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora da requerente, constante no item “a” da Petição Inicial, até o último dia útil de cada mês.

(...)


O que se observa, pela fundamentação acima destacada, é que o juízo prolator da decisão levou em consideração toda a situação financeira do apelante, comprovada no processo, para a quantificação dos alimentos provisionais, sem mencionar documentos específicos.

Ademais, descabida, a meu ver, a argumentação de que os extratos levaram ao arbitramento de alimentos de valor além de sua capacidade financeira. Isso porque, para a fixação do valor da pensão alimentícia, também é sopesada a necessidade do alimentando. Além disso, outros sinais exteriores de riqueza, apresentados no processo, que não a renda declarada, podem ter influenciado na decisão referente a verba alimentar.

 Conclui-se, por fim, que o apelante não comprovou a alegada quebra ilegal de sigilo bancário e, consequentemente, a falha na prestação de serviço do banco recorrido. De igual maneira não comprovou o dano alegadamente sofrido. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 Fixo honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada no percentual de 2% do valor da condenação, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Fixo honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada no percentual de 2% do valor da condenação, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0811225-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DANILO BARROS BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2024