TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804024-98.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Leandro Alves do Nascimento
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE PARTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS NA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. 3. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS ANTECEDENTES. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 7. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado, por quatro condutas, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde constam os boletins de ocorrência, as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha de acusação, dando conta de que o acusado, escalando o muro do local dos fatos, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
2. A prova oral indicou também que, na primeira conduta delituosa, o recorrente quebrou a janela de uma das salas da unidade escolar para subtrair objetos do local (refletores e ventilador de parede), configurando a qualificadora do rompimento de obstáculo. Registre-se que não seria razoável obrigar a diretora da escola quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação, permanecendo com a janela avariada em detrimento da segurança do local.
3. Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Afasta-se, pois, a valoração negativa da referida circunstância.
4. Em análise dos interrogatórios do apelante (inquérito e juízo), constata-se que, de fato, o apelante confessou a autoria dos crimes indicados na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
5. Presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados quatro condutas da mesma espécie (furto), com modo de execução semelhante (praticados mediante escalada), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e no mesmo lugar (Unidade Escolar Edison Cunha). Presente também o requisito subjetivo, vez que os delitos ocorrem com unidade de desígnios, tendo em vista que o recorrente praticava pequenos furtos cada vez que ia ao local dos fatos, de modo que se evidencia ligação concreta entre as quatro condutas. Reconhece-se, pois, a continuidade delitiva entre os delitos.
6. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
7. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do réu Leandro Alves do Nascimento, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. .
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Leandro Alves do Nascimento pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69, ambos do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de m 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 30 dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Leandro Alves do Nascimento interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, a insuficiência probatória em relação a parte das condutas atribuídas ao acusado (dois delitos de furto), pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência da prova pericial; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material de crimes; d) exclusão da pena de multa e das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência do acusado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais e reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEANDRO ALVES DO NASCIMENTO, somente para afastar do cálculo da reprimenda a valoração negativa referente aos antecedentes criminais, reformando-se a pena-base, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a r. sentença em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta a fragilidade probatória em relação a parte das condutas imputadas ao recorrente (dois delitos de furto), o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência da prova pericial.
No presente caso, narra a peça acusatória:
“(…) 01 – Consta nos autos que LEANDRO ALVES DO NASCIMENTO subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima, pessoa jurídica, Unidade Escolar Edison Cunha mediante por meio do rompimento de obstáculo e escalada (Art. 155, §4º, I e II, C/C ART. 69, ambos do Código Penal Brasileiro).
02 – Consta nos autos que, no dia 09 de julho de 2022, a Autoridade Policial requereu pela representação preventiva de Leandro Alves do Nascimento em virtude de uma série de furtos realizados entre os dias 06/06/2022 à 04/07/2022, todos executados aproximadamente às 23h, em uma Unidade Escolar – Edison Cunha, localizada na Rua Timbiras, nº 865, Bairro Boa Esperança, em Parnaíba-PI.
03 – Depreende dos autos que a vítima teve diversos bens subtraídos, entre eles: 20 (vinte) lâmpadas, 07 (sete) ventiladores, 06 (seis) refletores. Destaca-se que todas as ações do indivíduo foram informadas à autoridade policial, podendo ser comprovada através dos seguintes registos:
BO n. 88586 - no dia 06/06/2022 o investigado furtou ventiladores e refletores;
BO n. 98582 - no dia 23/06/2022 o investigado furtou lâmpadas e refletores;
BO n. 99680 - no dia 26/06/2022 o investigado furtou ventiladores e lâmpadas;
IP 7902 - no dia 04/07/2022 o investigado furtou ventilador e lâmpadas.
Diante das características da ação delitiva do autor, verifica-se a aplicação do Art. 69 do Código Penal: concurso material.
Além desses registros envolvendo a mesma unidade de ensino, existem mais dois procedimentos (IP 3987/2021 e BO 21096) com outras vítimas e o investigado também tem antecedentes criminais conforme consulta THEMISWEB em anexo, o que demonstra a sua habitualidade no mundo do crime.
04 – Destaca-se que para ter acesso ao interior da escola, o autor aproveitava-se do momento em que esta ficava sem vigilância, ou seja, das 22h às 06h. Ademais, para ter acesso aos objetos, o indivíduo precisou escalar o muro e ainda destruir/romper a janela de uma das salas de aula para realizar a subtração das lâmpadas e ventiladores, motivo pelo qual aplica-se as qualificadoras. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Jassiara de Araújo Veras, diretora da Unidade Escolar Edilson Cunha, declarou em juízo (mídia audiovisual):
“(…) que a declarante é a atual diretora da escola (…) que a primeira vez que o acusado adentrou a escola Edison Cunha foi no período da noite; que, depois que o acusado entrou no local, foi que ele percebeu que a escola tinha câmeras; que, quando o acusado percebeu que a escola tinha câmeras, ele tentou cobrir o rosto dele; que, quando ele tentou cobrir o rosto, a câmera pegou bem o rosto dele; que os prints feitos pela declarante foram entregues a polícia e mostrados para algumas pessoas da comunidade; que a comunidade, junto com a polícia, identificaram que era o Leandro; que as pessoas não o conheciam por Leandro, mas sim pelo seu apelido “Picão”; (…) que, por diversas vezes, o acusado entrou na escola, no período da noite, 5hras da manhã; que, quando o acusado começou a ir no período de 5hras da manhã, ninguém dormia mais, nem o vigia e nem a declarante, vez que ficavam olhando câmeras; (…) que, certo dia, a declarante pediu para conversar com o delegado e mostrou para ele a quantidade de B.O.’s que tinha em mãos; que o delegado disse que ia ver o que fazer, pedir a prisão dele; que, após uma semana, o delegado e o agente de polícia chegaram na escola e disse que tinha saído o mandado de prisão do acusado; que, nesse período de junho e julho, o acusado furtou em torno de 20 lâmpadas, 7 ventiladores, 6 refletores, só não conseguindo invadir as salas que tinham mais equipamentos, como direção e sala dos professores, porque essas salas têm grades e o acusado não conseguiu arrombar (...) que o acusado intercalava um dia sim e outro não; (…) que não conseguiu pegar nada do que o acusado roubou na escola (…) que, pelas filmagens, verificou-se que se tratava da mesma pessoa; que o acusado escalou o muro e destruiu uma janela para entrar em uma das salas; que, pelas filmagens, dá para ver isso; que o acusado pulava o muro sempre pela frente da escola, local onde também tem câmeras que registrava a ação; que, o trajeto realizado pelo acusado na lateral, também tem uma câmera que pega; que, após o acusado ser preso, nunca mais teve roubo; que teve um roubo agora, no domingo retrasado, o único roubo do período da prisão do acusado para cá; (…) que a declarante sempre andava pelas ruas, pela vizinhança do acusado, porque descobriu o endereço dele (…) que os vizinhos do acusado sempre diziam que, às 6hras, o acusado chegava com um saco cheio de coisas que ele furtava para vender por lá, mas a declarante nunca conseguiu reaver nada para a escola (…) que o acusado ia de cara limpa; (...) que a declarante conseguia constatar se tratar da mesma pessoa (…) que no domingo próximo teve um furto, mas as características dessa pessoa eram totalmente diferentes das características do acusado, sendo, portanto, outra pessoa; (...).”
O acusado Leandro Alves do Nascimento, em seus interrogatórios no inquérito e em juízo, declarou:
“que é usuário de crack, que confessa ter entrado algumas vezes na escola EDSON CUNHA e furtado lâmpadas, que nega ter furtado outros objetos, que entrava a escola pulando o muro, que se reconhece nas imagens das câmeras; que em relação ao furto noticiado no boletim 21096/2021 o interrogado não se recorda; que os objetos furtados eram trocados por drogas (…).” (Fase de inquérito)
“(…) que teve uma época em que o declarante andou pegando só umas lâmpadas lá, vez que estava sob o efeito de droga, sendo usuário de crack; (…) que o declarante foi só duas vezes na escola e levou duas lâmpadas que estava em uma sala que estava com a janela aberta; (…) que o declarante pulou o muro por detrás da escola; (…) que o declarante levou só quatro lâmpadas (…) que o declarante subia na árvore para poder pular o muro da escola (…).” (Fase Judicial – mídia audiovisual)
A materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado, por quatro condutas, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde constam os boletins de ocorrência, as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha Jassiara de Araújo Veras, dando conta de que o acusado, escalando o muro do local dos fatos, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como demonstrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Ressalta-se que constam nos autos quatro registros de furtos (BO n. 88586 - no dia 06/06/2022; BO n. 98582 - no dia 23/06/2022; BO n. 99680 - no dia 26/06/2022; IP 7902 - no dia 04/07/2022) e imagens/vídeo das câmeras de segurança da escola correspondente aos três últimos eventos, onde é possível visualizar o acusado subtraindo objetos do local dos fatos.
Em relação ao primeiro fato (BO n. 88586), embora não conste nos autos imagens das câmeras de segurança demonstrando a referida conduta, verifica-se que o apelante, em seu interrogatório na fase de investigação, confessou indiretamente a prática do delito ao afirmar que furtou a unidade escolar algumas vezes e, dos fatos imputados ao acusado, apenas não se recordava daquele descrito no B.O. nº 21096/2021. Tal conclusão, resta corroborada pelas declarações da testemunha de acusação que pontuou que, após a prisão do recorrente, os furtos no unidade escolar cessaram.
Registre-se que, além da qualificadora da escalada, a prova oral indicou também que, na primeira conduta delituosa, o recorrente quebrou a janela de uma das salas para subtrair objetos do local (refletores e ventilador de parede), configurando a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Pontua-se que, não obstante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que é imprescindível a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, a própria Corte Superior admite a prova testemunhal, nas hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos1.
Assim, conclui-se que não seria razoável obrigar que a diretora da unidade escolar quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação, permanecendo com a janela avariada em detrimento da segurança do local.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal), por três condutas, e furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP), afasta-se as alegações do recorrente.
Da dosimetria
O acusado pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua pena, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material de crimes.
Passo a analisar a pena, fixada na sentença recorrida:
“(…) Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime para vender e comprar drogas, estava solto mediante condições pelo cometimento do emsmo crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes, pois segundo pesquisa responde a outros processos inclusive por crimes contra o patrimônio, embora não tenha condenação transitada em julgado, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, tendo em vista adentrar na madrugada por várias vezes em uma escola e mediante arrombamento levar os objetos para vender e comprar drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime no bairro onde mora e bastante conhecido, mostrando a presença de desvio de caráter e descaso com a sua família e sociedade, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a res furtiva nunca foi restituida e houve o arrombamento deixando prejuízo para a escola, aumento em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em quatro (04) anos, três (03) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexiste atenuantes ou agravanters, já que a confissão se deu de forma qualificada.
3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição porém existe o aumento aumento decorrente do concurso formal face o número de infrações penais cometidas, quatro crimes em concurso formal, assim aumento de mais 1/4, ficando em definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 30 dias multa. (...)”
Da pena-base
Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime.
Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância.
A culpabilidade realmente se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme consignou a sentença, o réu estava solto mediante medidas cautelares diversas por crime da mesma natureza, fato que demanda maior reprovação da sua conduta, o que mantenho a negativação da circunstância.
A conduta social também merece valoração negativa, tendo em vista o comportamento que o acusado apresentava no meio em que vivia, já sendo conhecido na vizinhança por ter o costume de chegar em casa pela manhã com o saco cheio de objetos furtados para vender na região, o que mantenho a negativação da circunstância
A personalidade restou valorada em decorrência do acusado ter praticado o delito em uma escola no bairro em que reside e onde é bastante conhecido, fato que demostra o seu desvio de caráter e justifica a negativação da circunstância.
As consequências do crime foram negativadas sob o fundamento de que “houve o arrombamento deixando prejuízo para a escola”, restando, pois, devidamente fundamentada a negativação da circunstância judicial.
Da atenuante da confissão espontânea
O recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Em análise dos interrogatórios do apelante (inquérito e juízo), constata-se que, de fato, este confessou a autoria dos crimes indicados na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea.
Do concurso de crimes
A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material de crimes.
Na sentença, a magistrada reconheceu o concurso material entre as condutas imputadas ao recorrente.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).
No caso, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados quatro condutas da mesma espécie (furto), com modo de execução semelhante (praticados mediante escalada), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e no mesmo lugar (Unidade Escolar Edison Cunha).
No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se que os delitos ocorrem com unidade de desígnios, tendo em vista que o recorrente praticava pequenos furtos cada vez que ia ao local dos fatos, de modo que se evidencia ligação concreta entre as quatro condutas.
Reconheço, pois, a continuidade delitiva entre as condutas.
Do redimensionamento da pena
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Reconhecida a continuidade delitiva entre as condutas, passo a dosar a pena mais grave (furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo), nos termos do art. 71 do CP3.
Na primeira fase, tendo em vista que quatro circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentava anteriormente, restou configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causa de diminuição. Noutro ponto, consta a causa de aumento da continuidade delitiva, o que aplico o patamar de ¼, tendo em vista o número de infrações, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a exclusão da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal8. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, pois, o pedido de isenção da multa.
Das custas processuais:
Por fim, o apelante requer o afastamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.9
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”10.
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do réu Leandro Alves do Nascimento, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 (STJ - HC 462137/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019)
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
5 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
9 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
10 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 05/09/2023
0804024-98.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLEANDRO ALVES DO NASCIMENTO
Réu1º Distrito Policial de Parnaíba e DSPM
Publicação05/09/2023