Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811170-33.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811170-33.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811170-33.2017.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO/EMBARGADO: FRANCELIO AUGUSTO FARIAS LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargadona forma do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.

Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811170-33.2017.8.18.0140 impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a concessão da segurança para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora supra mencionada, confirmando a liminar deferida e, declarando nulo a reprovação do impetrante no certame, assegurando ao mesmo, o direto de prosseguir em todas as fases do certame, devendo o critério de desempate ser aplicado para fins de futura e eventual nomeação ou matrícula no Curso de Formação de Soldados. Requer, ainda, que seja assegurado ao impetrante o direito de ser nomeado no Cargo de Soldados PM, acaso seja aprovado em todas as fases do certame e classificados dentro das vagas oferecidas pelo edital nº 001/2017”.

O MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada entendendo que: “O art. 17, §4º do referido decreto consta: Art. 17. (…) § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo. Nesse sentido, é irrelevante eventual regra prevista no edital que implique em desclassifica çã o / reprova çã o de candidato que esteja em condição de empate na última posição do certame. Assim sendo, se a Banca Examinadora excluiu candidato sob a justificativa de não estar dentro do dobro de vagas, mesmo quando este ocupa a última posição do certame em condição de empate, cometeu ilegalidade, por contrariar dispositivo expresso do decreto supracitado”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja denegada a segurança, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. CONSTITUCIONALIDADE DA “CLAUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE CANDIDATOS APROVADOS; 2.2. PRETENSÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”.

A Impetrante apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo pela manutenção da sentença.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pla manutenção do acórdão embargado.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811170-33.2017.8.18.0140 impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a concessão da segurança para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário da autoridade co-atora supra mencionada, confirmando a liminar deferida e, declarando nulo a reprovação do impetrante no certame, assegurando ao mesmo, o direto de prosseguir em todas as fases do certame, devendo o critério de desempate ser aplicado para fins de futura e eventual nomeação ou matrícula no Curso de Formação de Soldados. Requer, ainda, que seja assegurado ao impetrante o direito de ser nomeado no Cargo de Soldados PM, acaso seja aprovado em todas as fases do certame e classificados dentro das vagas oferecidas pelo edital nº 001/2017”.

O MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada entendendo que: “O art. 17, §4º do referido decreto consta: Art. 17. (…) § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo. Nesse sentido, é irrelevante eventual regra prevista no edital que implique em desclassifica çã o / reprova çã o de candidato que esteja em condição de empate na última posição do certame. Assim sendo, se a Banca Examinadora excluiu candidato sob a justificativa de não estar dentro do dobro de vagas, mesmo quando este ocupa a última posição do certame em condição de empate, cometeu ilegalidade, por contrariar dispositivo expresso do decreto supracitado”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja denegada a segurança, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. CONSTITUCIONALIDADE DA “CLAUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE CANDIDATOS APROVADOS; 2.2. PRETENSÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”.

A Impetrante apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo pela manutenção da sentença.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

2. MÉRITO

O acórdão recorrido assim consignou

Não se confundem a classificação e a aprovação com critérios de desempate. Estes devem ser havidos, conforme já descritos no edital, mas têm aplicação somente para decidir quem será o próximo nomeado. O critério de desempate alegado pelo Impetrado serve apenas para nortear a ordem de chamada desses candidatos, uma vez que por certo estes não podem ser chamados todos ao mesmo tempo para o mesmo cargo.”

No entanto, é preciso entender corretamente o motivo da eliminação do impetrante.

Como destacado em sede de apelação, a presente demanda não versa sobre eventual eliminacão do candidato na primeira etapa do concurso publico. Trata-se, em verdade, de candidato que não obtivera classificacão dentro das vagas previstas para ingresso no Curso de Formacão, afastando-se, no caso, a cláusula de barreira devidamente estabelecida no edital, bem como a discricionariedade pública e preeminente atribuição exclusiva do Poder Executivo quanto a fixação do quantitativo de vagas a serem preenchidas!

Colaciona-se, no caso, as disposições do Edital quanto a matéria, bem como preâmbulo do Edital do Concurso a fim de aclarar o seu objeto:

O ESTADO DO PIAUI, por intermedio da SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI, nos termos do art. 37, incisos I e II,da Constituicão Federal, art. 54, incisos I e II, da Constituicão Estadual e Decreto-Lei Federal no 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Policias Militares, considerando as vagas existentes no Quadro de Pessoal da PMPI, cujos efetivos foram fixados pela Lei no 5.552, de 23/03/2006, com as alteracoes posteriores, observando as disposicoes da Lei no 3.808, de 16/07/1981(Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piaui), alterada pela Lei Complementar no 035, de 06/11/2003, e pela Lei Complementar no 134, de 30/09/2009, observando, ainda, a Lei Complementar no 68, de 22/03/2006 (Lei de Promocão de Pracas da PMPI), e o Decreto Estadual no 12.422, de 18/11/2006, torna publica a abertura das inscricoes para o Concurso Publico visando admissão ao Curso de Formacão de Soldados da POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-PMPI, para ingresso no Quadro de Pracas Policiais Militares (QPPM), na graduacão inicial de Soldado PM, observados os requisitos estabelecidos na legislacão especifica da PMPI, nas disposicoes legais aplicaveis e, em particular, nas normas previstas no presente Edital. (...) 1.3 Este concurso publico visa o provimento de 400 (quatrocentas) vagas para o cargo de Praca da Policia Militar do Piaui, na graduacão inicial de Soldado do Quadro de Pracas Policiais Militares (QPPM), não havendo formacão de cadastro de reserva, sendo eliminados automaticamente todos os candidatos classificados apos o numero de vagas previstas, observados os requisitos estabelecidos na legislacão especifica da PMPI, nas disposicoes legais aplicaveis e no presente Edital, assim distribuidas: (...) 5.7.9. Somente serão convocados para a matricula no Curso de Formacão os candidatos considerados classificados e aptos em todas as etapas deste Concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidas no Quadro 1, deste Edital

Ocorre que a tese trazida pelo impetrante diz respeito à incidência do artigo 17, §4º do Decreto 15.259/2013

Art. 17. O dirigente maximo do orgão ou entidade publica interessada na realizacão do concurso publico homologara e publicara no Diario Oficial do Estado a relacão dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o numero maximo previsto no Anexo Unico deste Decreto.

(...)

§ 4o Nenhum dos candidatos empatados na ultima posição DA RELACAO DE APROVADOS ou de classificados sera considerado reprovado nos termos deste artigo.

Mencionado decreto não tem aplicação aos aprovados antes do curso de formação, pois este é uma etapa do concurso público, nos termos do referido disposto normativo:

Art. 16 Deverá, necessariamente, haver curso de formação, com caráter eliminatório, antes do provimento dos cargos: I – militares, na forma dos artigos 10, §1º, e 10-F da Lei Estadual n. 3.808/1981, acrescentado pela Lei Complementar estadual . 35/2003.

Como se vê, o § 4º acima transcrito, se interpretado no contexto em que figura no Decreto 15.259/2013, leva à conclusão de que sua aplicabilidade é restrita à classificação final do concurso. Senão vejamos:

a. O artigo se encontra na Seção referente à Publicação do Resultado do Concurso;

b. O § 1º estipula o conteudo semântico dos vocabulos “aprovado” e “classificado”. Assim, ainda que tais palavras designem, na linguagem comum ou mesmo técnica, mais de um objeto – como, por exemplo, os “aprovados na primeira fase” ou mesmo os “classificados na primeira fase” – com a estipulação do sentido trazida no parágrafo primeiro, fica claro que aprovado designa pessoa que tenha obtido nota final que o posicione dentro das vagas, ou seja, candidato que, ao final do concurso, tenha nota tal que lhe garanta uma das vagas oferecidas no edital; do mesmo modo, “classificado” e aquele que obtenha nota final que o classifique fora das vagas oferecidas no edital, mas dentro do limite previsto no anexo único do decreto. Em ambos os casos, o Decreto 15.259/2013 define a aplicabilidade de suas regras aos “aprovados” e “classificados”, termos que, segundo a definição estipulativa efetuada, englobam apenas os candidatos que logram chegar ao final do concurso, o que não é o caso do impetrante.

E a decisão de formar ou não cadastro de reserva, ou seja, de conduzir o concurso público de modo a ter candidatos classificados fora das vagas oferecidas no edital, é feita com base em juízo discricionário da administração, que pode entender factível formar um cadastro de modo a promover, futuramente e sem delongas, a entrada de novos ocupantes de cargos públicos; ou pode entender que, a cada nova necessidade de contratações, sejam realizados novos certames, escolhendo, novamente, os mais aptos, naquele momento, a ocuparem tais cargos.

Este tipo de decisão – desde, é claro, que não viole outros dispositivos constitucionais, explícitos, como o da legalidade, ou implícitos, tal como o postulado de proporcionalidade – está na órbita exclusiva de atribuições do administrador, por dizer respeito à oportunidade e conveniência de prática de um ato e, por isso mesmo, impassível de ser submetido ao controle jurisdicional. Dizer o contrário é subverter o artigo 2o da Constituição Federal:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Por fim – e aqui já adentramos as cercanias do amor ao debate – poder-se-ia argumentar que, independentemente de sua adequação ao Decreto 15.259/2013, o estabelecimento de cláusulas de barreira seria por si só, uma inconstitucional, posto não ser proporcional ou razoável eliminar, de pronto, candidatos que ao final do certame poderiam se revelar mais aptos para o desempenho da função pública. Sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira em edital de concurso público, já se manifestou expressamente o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10- 2014 PUBLIC 03-10-2014)

Sobre o tema, aliás, elucidativa é a lição do Ministro Gilmar Mendes, relator do referido recurso extraordinário, in verbis:

Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital. Como visto, o edital do concurso em referência previu uma regra restritiva para convocar apenas um número determinado de candidatos à realização do exame psicotécnico. Muitos candidatos que foram classificados por terem obtido as notas mínimas nas fases anteriores foram excluídos da fase posterior do exame psicotecnico, pela aplicação dessa “clausula de barreira”, baseada no criterio da melhor classificação”

3. PREQUESTIONAMENTO

Na peça de defesa e em sede de apelação, o ora embargante defendeu o critério discricionario da Administração Publica a adoção de “cadastro reserva” em concursos publicos.

Assim, argumentou que:

Sabe-se que fica a critério discricionário da Administração Pública a adoção de “cadastro de reserva” em concursos publicos, bem como a instituição do prazo de validade do certame (até no máximo de dois anos) e sua eventual prorrogação (uma vez por igual período), nos termos e limites do art. 37, III da CF/88. Outrossim, é clássico o entendimento de que o edital, como se sabe, é a lei interna do concurso público. Por ele deve se pautar a conduta de todos os participantes, seja a do candidato seja a da Administração Pública. Assim, o edital vincula a Administração Pública e os candidatos participantes do concurso. Por outro lado, à Administração Pública é dado o poder de rever seus próprios atos, conforme Súmula nº 473/STF, anulando-os quando eivados do vício da nulidade. Ao Poder Judiciário não é conferido o poder de ingerir no mérito dos atos administrativos em geral, aí incluídos aqueles praticados pela comissão examinadora de concurso no exercício das funções que lhe são próprias.”

Considerando que o acórdão foi omisso a estes pontos, merece provimento o presente recurso.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:

Acerca do mérito da demanda, cumpre observar o que determina o Decreto nº 15.259/2013 que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí:

Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital;

II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único.

§ 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.

§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público

As normas expressas no Decreto albergam a pretensão do autor, ora apelado.

Ao ficar empatado na última posição de classificados da primeira etapa do concurso, não poderia ter sido considerado reprovado, nos termos expressos do § 4º do art. 17 do Decreto nº 15.259/2013, abaixo destacado:

§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Ainda que argumente o Estado, com fulcro no § 5º do dispositivo legal supratranscrito, que o edital poderia estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo, o edital, in casu, não o fez, não podendo o apelante impor ao apelado norma que optou por não prever no edital.

Ademais, ainda que seja o edital o instrumento que disciplina as regras do certame, tanto para a administração quanto para os candidatos, deve se amoldar ao que prevê a legislação que o disciplina, observando rigorosamente o que estabelece a norma legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do art. 17, § 4, do Decreto nº 15.259/2013, Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

De fato, evidente que o decreto dispôs que os candidatos que tenham obtido a mesma nota do último classificado no número de vagas sejam considerados classificados e aprovados, o que deixou de ser observado pelo Impetrado.

Não se confundem a classificação e a aprovação com critérios de desempate. Estes devem ser havidos, conforme já descritos no edital, mas têm aplicação somente para decidir quem será o próximo nomeado.

O critério de desempate alegado pelo Impetrado serve apenas para nortear a ordem de chamada desses candidatos, uma vez que por certo estes não podem ser chamados todos ao mesmo tempo para o mesmo cargo.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz a manutenção sentença.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI

Detalhes

Processo

0811170-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Réu

FRANCELIO AUGUSTO FARIAS LIMA

Publicação

18/08/2023