TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018509-13.2016.8.18.0140
APELANTE/EMBARGADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0018509-13.2016.8.18.0140, que julgou a demanda improcedentes.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe”.
A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação formulado na inicial; 2) A inversão do ônus sucumbencial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
As partes apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos respectivos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0018509-13.2016.8.18.0140, que julgou a demanda improcedentes.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe”.
A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação formulado na inicial; 2) A inversão do ônus sucumbencial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Autor/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“3.1. DA OMISSÃO
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração nas seguintes situações:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, verifica-se que a decisão embargada é omissa, vez que, apesar declarar nulo (nega vigência) o contrato (aditivo nº 05) firmado entre a Embargante e a Embargada, não se manifestou sobre os seus efeitos.
Desta forma, ao não se pronunciar sobre os efeitos da declaração de nulidade do Aditivo nº 05, especialmente o disposto no art. 59, da Lei 8.666/93, configura-se na omissão prevista no art. 1.022, II do CPC.
Assim, estão evidenciadas as razões para provimento do presente recurso de Embargos Declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Portanto, ressalta a empresa embargante que tais esclarecimentos são necessários para que a empresa se assenhore dos subsídios necessários para decidir que postura adotar adiante, o que justifica a propositura dos presentes embargos de declaração.”
Requer o Município/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, requerendo:
“Ante o exposto, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, requer-se que sejam CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, majorando-os para o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11 do CPC.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Quanto ao tema, relevante ressaltar inicialmente que, de acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.
Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também.
Assim, as obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.
(...)
Dessa forma, para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, foram instituídos instrumentos tais como o reajuste, a revisão e a repactuação.
O reajuste visa a combater a perda de poder aquisitivo da moeda em face do aumento da inflação. Normalmente, as partes convencionam o índice de correção que atualizará automaticamente o contrato. Por se tratar de direito disponível das partes, o reajuste deve ser previsto no edital. Caso não haja sua previsão, o valor da proposta será irreajustável.
A revisão contratual, por sua vez, é a forma de atualização da equação econômico-financeira, diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (caso fortuito, força maior).
(...)
Por outro lado, a repactuação decorre, dentre outras, das disposições constantes dos artigos 40, XI e 55, III, da Lei de Licitações e Contratos. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada
(...)
No caso dos autos, a autora informa que a ausência de apreciação dos requerimentos de repactuação, vem gerando uma operação deficitária para a autora, que já ameaça a continuidade de suas atividades, pois referido prejuízo contribui para a insuficiência de recursos para pagamento integral e tempestivo dos tributos e outras obrigações, registrando que prioriza a folha de pagamento de funcionários. Todavia, o aumento salarial da categoria não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. Assim, entendo que não justifica o pleito de reajuste ou repactuação e do pagamento das diferenças pleiteadas.
Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377-7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018).
(...)
Nesse sentido, tem-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.
Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes.
(…)
Portanto, o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Deveras, o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
Não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não constituindo fato que possibilita o aumento do preço de contrato administrativo.
Logo, mister que seja confirmada a sentença atacada que bem entendeu ser vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível como no caso de reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.
2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;
AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.
5. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 827.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 65, INCISO II, "D", LEI 8.666/1993. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO SALARIAL. FATO PREVISÍVEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do artigo 65, inciso II, "d", da Lei 8.666/1993, no que tange à possibilidade de reajustamento de contrato administrativo por ônus decorrente de fato previsível, mas de consequência incalculável. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da matéria federal tida por violada, o recurso não prospera. Isso porque prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o dissídio coletivo que provoca aumento salarial é fato previsível, afastando-se a hipótese de aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 132.095/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
De igual sorte, nos termos da sentença atacada, quanto ao reajuste por índice oficial: Observa-se do contrato entre as partes que existe cláusula sobre a matéria:
“CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS A contratação prestação de serviço terceirizados de natureza continuada, para atender às necessidades das Escolas e CMEI´S da Rede Pública Municipal de Educação e da Sede da SEMEC, não admite reajuste de preços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verifica do algum dos casos previstos na alínea d, do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, será possível a recomposição de preços a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.”
Constata-se, pela cláusula contratual acima descrita, a impossibilidade de reajuste dos valores do contrato discutido, nos termos pedido pela parte autora em sua exordial.
Repita-se, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Quando da análise do presente apelo foi observado que a MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0018509-13.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/08/2023