TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804267-28.2020.8.18.0026
RECORRENTE: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE ACOSTADO À INICIAL FOI EXPEDIDO POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado.
- Compulsando os autos, observa-se que o valor contratado n.º 233612528 quitou débito da parte autora junto ao contrato 215870627, constata-se através das informações trazidas pelo recorrente no extrato de consignações, pois à época da contratação do empréstimo impugnado (233612528) o contrato de empréstimo nº 215870627, foi encerrado.
- Observa-se que o comprovante de transferência acostado aos autos no valor de R$ 643,79 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), quantia correspondente ao “troco”.
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804267-28.2020.8.18.0026
RECORRENTE: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Por outro lado, condenou, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Arbitrou honorários em benefício do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil (ID 8653557).
Razões do recorrente alegando, em suma que a presente demanda versa sobre a inexistência de qualquer relação jurídica entre os demandantes, face a inclusão dos descontos no benefício do recorrente, sem que este tenha contratado, pelo que, no caso, flagrante a existência de vício de consentimento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 8653573).
Contrarrazões pelo recorrido apresentadas refutando alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8653578).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A irresignação da parte apelante merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, bem como excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 17/10/2023
0804267-28.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorRAIMUNDO ALTINO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/11/2023