Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800576-51.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800576-51.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA SOARES SOBRINHA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisca Soares Sobrinha, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade da contratação n° 167865661, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.392,80 (cinco mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suportados pelo Banco réu.

Em suas razões, ID 11067882, o banco apelante alega que a parte autora não demonstrou um mínimo de provas a embasar o direito pleiteado na ação, razão pela qual não há se falar em irregularidade da contratação, tampouco, incabível as condenações a quo em danos materiais e morais.

Assim, requer o provimento da apelação e a reforma integral da decisão de primeiro grau.

Contrarrazões colacionadas em ID 11067889.

Em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Decido.


Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Semelhante previsão encontra-se no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais premissas normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, assentada, inclusive, por disposição de súmula.

Conforme relatado, a autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto, desconhecendo qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira, constatou sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, por parte do banco réu.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, em face da qual o Banco interpôs esta apelação.

Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


Súmula n° 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, recaindo o ônus à parte ré, em razão da inversão do ônus probatório garantido pelo direito consumerista, devendo demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, comprovando o contrato firmado entre as partes e na transferência do valor contratado.

Tratando-se de questão exaustivamente debatida esta Corte de Justiça já sumulou o entendimento através da súmula 26, in litteris:


Súmula nº 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Diante do exposto e analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que, muito embora exaustivamente oportunizados, em nenhum momento o apelante trouxe ao processo qualquer documento capaz de fazer prova mínima da regularidade da contratação. Do mesmo modo, verifica-se a ausência de comprovação da disponibilização do valor que, sustenta a instituição financeira, ter sido contratado pela consumidora.

Assim, considerando que o Banco não obteve êxito nas comprovações que lhe cabiam, forçosa a declaração de inexistência do negócio jurídico.

A propósito, esse entendimento já se encontra sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Súmula nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Ressalta-se, contudo, a necessidade de adequação da sentença, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais atinentes à condenação em danos materiais.

Assim, mantida a condenação primária em R$ 5.392,80 (cinco mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), sobre esse  valor deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Outrossim, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento compatível à vítima.

Diante destas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória pelo juízo de origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, em face da qual restam preclusas questões atinentes à sua majoração.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão da previsão normativa do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, previamente fixados em 15% (quinze por cento), para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, adequando, de ofício, os consectários legais incidentes nas condenações, como acima disposto.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina/PI, 19 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-51.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800576-51.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA SOARES SOBRINHA

Publicação

20/07/2023