Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0830361-88.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0830361-88.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TORRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.



DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa em violação às disposições nos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Nascimento Torres em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, julgou pela improcedência dos pedidos postulados pela parte autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do §3°, do art. 98, do CPC.

Em suas razões, ID 11084233, a apelante manifesta-se no sentido da irregularidade do julgamento antecipado da lide, requerendo a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.

Contrarrazões apresentadas no ID 11084238.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público. (ID 11382197)

É o relatório.

Decido.

 

Fundamentação 

De pronto, advirto que o recurso não comporta conhecimento.

Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença exarada em ID 11084231, o magistrado discorreu amplamente acerca das matérias ventiladas na demanda, pronunciando-se acerca da preliminar de inépcia da inicial, bem como discorrendo sobre todas as questões relativas ao mérito processual, proferindo, ao final, decisão de improcedência dos pedidos e extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Assim, concernia à recorrente demonstrar, nesta sede recursal, que referido entendimento esposado na sentença não merecia aplicabilidade ao presente caso, ou qualquer equívoco presente no decisum que afastasse os fundamentos utilizados pelo magistrado. Contudo, não o fez.

A apelante, em verdade, apresentou manifestações superficiais relacionadas tão somente a questão procedimental - irregularidade do julgamento antecipado da lide -, em verdadeira conduta paradoxal, porquanto, em momento imediatamente anterior à prolação da sentença, quando da apresentação de réplica à contestação, requereu expressamente a rejeição da preliminar levantada pela Ré, para que no mérito fosse a ação julgada procedente, condenando a instituição financeira nos exatos termos disponibilizados na inicial.

Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação às disposições dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

  

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Nascimento Torres, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Em cumprimento às determinações previstas no art. 85, § 11, do CPC, majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios previamente arbitrados na sentença de origem.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 


 

Teresina/PI, 19 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830361-88.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0830361-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TORRES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/07/2023