Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803039-82.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA DEMANDA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM O PROCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, um contrato de aquisição de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável. Contudo, ao analisar o contrato apresentado pela instituição financeira, verifica-se que o mesmo não guarda qualquer compatibilidade com a relação jurídica discutida nos autos, posto que o instrumento contratual juntado pelo banco diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n° 4846889, e não, o relativo à presente controvérsia, de n° 9376318. 3. O comprovante de transferência (TED), bem como os demais documentos acostados aos autos pela instituição financeira, não são suficientes para comprovar que guardam relação com o objeto da presente demanda, corroborado pelo instrumento contratual diverso do discutido na lide. 4. Ausente comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado em proveito da parte apelante, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a Sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803039-82.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803039-82.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 EMENTA 


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.  INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA DEMANDA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM O PROCESSO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. 

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2.  Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, um contrato de aquisição de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável. Contudo, ao analisar o contrato apresentado pela instituição financeira, verifica-se que o mesmo não guarda qualquer compatibilidade com a relação jurídica discutida nos autos, posto que o instrumento contratual juntado pelo banco diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n° 4846889, e não, o relativo à presente controvérsia, de n° 9376318. 

3. O comprovante de transferência (TED), bem como os demais documentos acostados aos autos pela instituição financeira, não são suficientes para comprovar que guardam relação com o objeto da presente demanda, corroborado pelo instrumento contratual diverso do discutido na lide. 

4. Ausente comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado em proveito da parte apelante, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 

5. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a Sentença em sua integralidade.




RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARROS DA SILVA, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO BMG S.A., ora apelado. 

Na Sentença (id.: 8921288), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de cartão de crédito consignado e se utilizou do valor disponibilizado em sua conta bancária, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 355, inc. I, e art. 487, inc. I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 8% (oito por cento do valor da causa. Condenou, por fim, a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Não houve condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais. 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (id.: 8921289) sustentando, em síntese, que está havendo descontos no benefício previdenciário da apelante, em decorrência de um cartão de crédito que nunca solicitou; a existência de fraude, uma vez que no instrumento contratual juntado pelo banco há divergência na numeração do contrato apresentado e o efetivamente discutido na inicial; que a TED acostado pelo banco não possui qualquer validade, diante da divergência entre a apresentada e a discutida no processo; e, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, com fundamento na ilicitude da conduta praticada pelo banco apelado, requereu o conhecimento e provimento total do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida. 

Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou as contrarrazões (id.: 8921300), aduzindo, em suma, a regularidade da relação contratual, o cumprimento do dever de informação, a liberação e utilização do valor disponibilizado à autora e a inexistência de ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais e materiais. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da Sentença em todos os seus termos. 

Recebido o recurso no duplo efeito legal (ID.: 10338539). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 


 

 

VOTO 

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


 Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade judiciária à parte apelante. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), o recurso interposto deve ser conhecido. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO 

 

Trata-se de ação objetivando a extinção do negócio jurídico entabulado entre as partes pelo adimplemento e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de ocorrência de fraude na contratação de empréstimo (cartão de crédito consignado) junto à instituição financeira apelada. 

Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e a validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelado. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que fora acostado ao feito, pela instituição financeira apelada, um contrato de aquisição de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id.: 8921281 – págs. 01-04). 

Contudo, ao analisar o contrato apresentado pela instituição financeira, verifiquei que o mesmo não guarda qualquer compatibilidade com a relação jurídica discutida nos autos, posto que o instrumento contratual juntado pelo banco diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n° 4846889, e não, o relativo à presente controvérsia de n° 9376318. 

Desse modo, friso que o ônus da prova no plano da existência e validade da relação contratual é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 

 Vale destacar ainda, que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva disponibilização do crédito referente ao suposto contrato, o que atrai a incidência da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça.  

Nesse ínterim, importante destacar que o comprovante de transferência (TED), acostado aos autos no ID: 8921276, pela instituição financeira, não se revela suficiente para comprovar que guarda relação com o objeto da presente demanda, corroborado pelo instrumento contratual diverso do discutido na lide. 

Ressalte-se ainda, por oportuno, que o comprovante de transferência disponibilizado encontra-se com valores divergentes com o retratado na inicial e do contrato que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da recorrente. 

A demonstração da transferência/crédito dos valores em favor da parte apelante é indispensável para comprovar a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes, e o benefício obtido pelo seu recebedor com a disponibilização do crédito, de modo que a sua ausência gera a nulidade do instrumento contratual. 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Cumpre destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Além disso, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) 

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como ao entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

Constatada a inexistência e invalidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças realizadas, por razões óbvias, não há que se falar em existência de litigância de má-fé por parte da apelante, até porque para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 

Desse modo, fica afastada a condenação da parte recorrente nas penalidades impostas por litigância de má-fé. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se integralmente a Sentença vergastada, para: 

a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 9376318, objeto da ação, e a consequente cessação dos descontos dele oriundos; 

b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; 

c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 

d) inverter os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento das custas processuais. 

Em razão da inexistência de fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de condenar a parte vencida (apelada) ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 


É como voto. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se integralmente a Sentença vergastada, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 9376318, objeto da ação, e a consequente cessação dos descontos dele oriundos; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento das custas processuais. Em razão da inexistência de fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de condenar a parte vencida (apelada) ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.

 

 

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 




Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0803039-82.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BARROS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/09/2023