TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017766-37.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARCHAO DETROIT ALLISSON LTDA
Advogado(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE JÁ CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICIPIO DE TERESINA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do EXECUÇÃO FISCAL impetrada em desfavor de MARCHAO DETROIT ALLISSON LTDA, que declarou, por sentença, para que esta produza os seus legais e jurídicos efeitos,sendo extinta a execução em virtude do pagamento. Ato contínuo, o juízo a quo condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §4º, III, do CPC).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do apelo (id.8662693).
Recurso recebido em ambos os efeitos (id.10220235).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção do feito (id. 10575970)
Este o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1.DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
A controvérsia recursal resume-se ao direito do apelante de não ser feito o pagamento dos honorários sucumbenciais por este, ora exequente, já que considera ser ônus do executado.
Da simples leitura da sentença objurgada, afere-se que o recurso de Apelação não deve ser conhecido, uma vez que os argumentos levantados não condizem com o que consta na sentença do juízo de origem.
Nela, o juízo a quo reconheceu a existência de um acordo firmado entre as partes e condenação do executado ao pagamento dos honorários de sucumbencia, conforme se extrai de trecho da sentença colacionado abaixo:
“A execução foi ajuizada em 04/08/2015, conforme se vê às fls. 01. Por sua vez, a petição eletrônica da Exequente de fls. 30, informa que a quitação integral do débito ocorreu em 05/12/2018, ou seja, após o ajuizamento da ação e a realização de parcelamento administrativo do débito, daí por que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, pois, em face do “princípio da causalidade”, consagrado no CPC/2015, aquele que der causa à propositura da demanda responde pelas despesas dela decorrentes. Nesse sentido, o STJ já tem orientação firmada sobre o tema (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016).Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §4º, III, do CPC).
Da simples leitura do trecho da sentença, observa-se que, em nenhum momento, o juízo a quo mencionou sobre a prescrição intercorrente nos autos e, ainda, ficou bem claro que a condenação de honorários sucumbenciais foi ao exequente e não ao executado, como mencionado no recurso de apelação.
Ademais, o juízo de origem fundamentou a decisão com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando o princípio da causalidade.
Em sendo assim, por não haver qualquer relação entre os argumentos expostos na sentença e o que consta no recurso de apelação, não conheço do presente recurso.
Ato contínuo, determino a baixa e arquivamento dos presentes autos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
0017766-37.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARCHAO DETROIT ALLISSON LTDA
Publicação21/08/2023