Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806472-93.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Extrai-se dos autos a validade na contratação do empréstimo firmado. A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 812216396. Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado em favor da parte autora o valor de R$ 2.827,65 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). 2. O banco apelado juntou aos autos provas do contrato firmado e comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado. 3. Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida. 4. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806472-93.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806472-93.2021.8.18.0026

APELANTE: ISAURA BEZERRA DE SABOIA BANDEIRA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

1. Extrai-se dos autos a validade na contratação do empréstimo firmado. A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 812216396. Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado em favor da parte autora o valor de R$ 2.827,65 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). 

2. O banco apelado juntou aos autos provas do contrato firmado e comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado.

3. Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida. 

4. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

5. Recurso conhecido e provido em parte. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 9790443) interposta por Isaura Bezerra de Saboia Bandeira em face da sentença (ID 9790441) proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

O julgador singular, concluindo pela não demonstração da abusividade nas cláusulas do aludido contrato, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

A Apelante alega que foi surpreendida com descontos sucessivos em seu benefício, e constatou que havia um empréstimo fraudulento. Afirma que não contratou tal empréstimo e que os descontos sucessivos provocaram prejuízos a sua saúde financeira, ao seu bem estar. Aponta que se sente inútil, enganada, impotente perante a arbitrariedade e abusividade da parte requerida que supostamente a compeliu a pagar por um produto/serviço que não solicitou/autorizou, resultando, sem dúvida o que geraria o dever de indenizar pelo dano moral que lhe fora causado.

Aduz que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81 do Código. Defende que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos.

Afirma que ao propor a presente ação, o recorrente apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Ao fim requer a procedência do recurso e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

O apelado, apesar de regularmente intimado não apresentou contrarrazões. 

Decisão ID 10497431, em juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), deixou de remeter o feito ao Ministério Público Superior.

É o relatório. 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas. 

Como visto, trata o caso de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que foi julgada improcedente pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.  

Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se: 

“(…) Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. Id 24703061). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. 

Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (Id 24703060). Ratificando o contrato firmado entre as partes. 

A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 812216396, em 26.06.2019, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado em favor da parte autora o valor de R$ 2.827,65 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). 

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.”

Com efeito, ao contrário do que defende o Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto ao Banco Apelado qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas. 

Ora, ainda que a Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto à operação contratada e cujos valores foram creditados em conta de titularidade da própria apelante. 

Destaco que não merece prosperar a alegação da Apelante de que apenas fora juntado print de tela, visto que os documentos retromencionados (extratos e TED) efetivamente comprovam a transferência de valores.

Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado (IDs 9790432 e 9790433).

Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelo Apelado mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 

Nesse sentido:

(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….)  2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […]  (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )

Por fim, verifico que a apelante se insurge contra a sua condenação por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois) por cento sobre o valor da causa.

O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O Art. 80 do CPC/15 prescreve que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento recurso, a fim de que seja reformada a sentença impugnada tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos.

É como voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.

Des. José Ribamar Oliveira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0806472-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISAURA BEZERRA DE SABOIA BANDEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/09/2023