Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0006087-48.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0006087-48.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA DO DESTERRO COSTA MOURA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


Decisão Monocrática

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do gestor de saúde estadual, que objetiva a dispensação do fármaco Gamfort para a paciente Maria do Desterro Costa Moura.

Em 14 de novembro de 2022, foi expedido Ofício 12ª PJ nº 1523/2022, requerendo informação a respeito da dispensação do fármaco para a paciente, bem como a última data da realização da renovação do processo administrativo junto a Secretaria Estadual de Saúde para recebimento do supracitado medicamento. Em resposta ao ofício supramencionado, a Diretora da DUAF encaminhou para esta Promotoria de Justiça Ofício DUAF/DM nº 14/22, destacando que o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Hórus) foi implantado no ano de 2013. Informando ainda que, em pesquisa ao Sistema Hórus Especializado, consta que a última renovação da paciente foi referente ao Processo SESAPI nº 2662/15; que a paciente recebeu um depósito judicial no dia 25 de novembro de 2015, no valor de R$ 326,15, conforme ordem bancária nº 29246/15; que após a dispensação do processo supracitado, a paciente não realizou nenhum pedido de renovação de medicamento, já que o mesmo foi incorporado ao componente especializado da assistência farmacêutica; que a última APAC, foi no período de 31/05/2017 a 31/07/2017, sendo a dispensação finalizada.

Devidamente processado o feito, em petição de ID nº 11199405 o Ministério Público do Estado do Piauí requer a desistência do presente feito.

É o que basta relatar.

Consabidamente, a via mandamental admite desistência da parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

 

Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Intimações de praxe. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição

Cumpra-se.

Teresina-PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006087-48.2010.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0006087-48.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

20/07/2023