Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754452-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ATO NORMATIVO NÃO MODIFICOU A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RECURSO. IMPROVIDO. 1. In casu, busca o agravante afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que deve ser respeitada a anterioridade do exercício financeiro, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, uma vez que, a Lei Complementar 190/2022 fora publicada em janeiro de 2022. 2. O fato de a Lei Estadual nº 7.706/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 não desautoriza a cobrança, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, até mesmo em sede de repercussão geral (RE 1.221.330, Tema nº 1094), que leis estaduais impositivas de ICMS passam a ter eficácia a partir da lei complementar federal, se anteriores a ela: As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. 3. Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Agravo de Instrumento não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754452-72.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754452-72.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

AGRAVANTE: CISABRASILE LTDA.

ADVOGADO: MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB/SC N°. 14.834)

AGRAVADO: DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ATO NORMATIVO NÃO MODIFICOU A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RECURSO. IMPROVIDO. 1. In casu, busca o agravante afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que deve ser respeitada a anterioridade do exercício financeiro, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, uma vez que, a Lei Complementar 190/2022 fora publicada em janeiro de 2022. 2. O fato de a Lei Estadual nº 7.706/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 não desautoriza a cobrança, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, até mesmo em sede de repercussão geral (RE 1.221.330, Tema nº 1094), que leis estaduais impositivas de ICMS passam a ter eficácia a partir da lei complementar federal, se anteriores a ela: As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. 3. Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Agravo de Instrumento não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 25492562) com pedido de antecipação de tutela, interposto por CISABRASILE LTDA, contra decisão (ID 26452246 da Ação de Origem nº 0810728-91.2022.8.18.0140) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0810728-91.2022.8.18.0140), impetrado pelo ora agravante, em desfavor do DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, denegou o pedido liminar, inaudita altera parte, nos seguintes termos:

(…)

“Isto posto, e a tudo considerado, alinhando-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o qual tenho como parte integrante do presente decisum, bem como à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA, "inaudita altera parte.” 

(...)

Aduz a Agravante que na origem impetrou o Mandado de Segurança preventivo a fim de ter o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante o ano de 2022 ou, sucessivamente, antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a Lei Complementar nº 190/22.

Liminarmente, pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu a liminar vindicada sob os seguintes argumentos: i) a cobrança do DIFAL de ICMS só poderá ser realizada a partir do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, devendo ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, disposta na Constituição Federal; ii) modular a decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida por este Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, assentando que a decisão concessiva resultaria em risco de grave lesão à ordem pública e econômica.

Em suas razões recursais, a Agravante assevera que a Lei Complementar nº 190/2022 criou uma nova relação jurídico-tributária ao estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre novos contribuintes, obrigação tributária, bases de cálculo e crédito tributários.

Diz que, considerando a instituição e o aumento de tributo pela aludida Lei, devem ser respeitadas as limitações do poder de tributar derivadas dos princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal, ambos previstos no artigo 150, inciso III, “b” e “c” da Constituição Federal.

Afirma que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 se deu apenas em 2022, fazendo com que a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS seja inexigível no mesmo exercício financeiro.

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de conceder o pedido liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativamente ao diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS em relação ao estado do Piauí antes do ano de 2023, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto em observância aos princípios constitucionais.

 

Em contrarrazões recursais (ID 8293600), o agravado afirma que a Lei do Estado do Piauí é anterior ao ano de 2022 e, desde o Convênio 87/15, já existia o regulamento para a cobrança da referida parcela. Assim, tão logo entrou em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, o Estado do Piauí já havia preenchido todos os requisitos para a cobrança da parcela.

Aduz que o único empecílio para a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 era a noventena, contudo, essa regra já teve a sua constitucionalidade questionada perante o STF. Destaca, ainda, que na prática não houve aumento de ICMS para as empresas remetentes, as quais tão somente passaram a dividir o que pagavam anteriormente somente para o estado de origem: uma parte para o estado de origem e outra para o destino.

No fim, pugna pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão que negou a tutela de urgência pleiteada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior alegou ausência de interesse público que justifique a sua atuação na lide (ID 10045069).

É o Relatório.

Inclua-se o presente Agravo de Instrumento em pauta de julgamento, na modalidade virtual.


 

VOTO DO RELATOR 


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.


II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO


O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso tornou-se prejudicado, ante o momento processual apto ao voto deste Relator.


III. DO MÉRITO


In casu, busca o agravante afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que deve ser respeitada a anterioridade do exercício financeiro, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, uma vez que, a Lei Complementar 190/2022 fora publicada em janeiro de 2022.

Pois bem. Para contextualizar a controvérsia, em 24/02/2021, registra-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093) e, da ADI 5.469.

Na ocasião, os ministros da Corte Suprema a entenderam que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota.

No entanto, com a proposta de preservar as finanças estaduais e dar ao Congresso Nacional o prazo necessário para editar a lei complementar, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para ter efeito somente a partir de 2022, tendo fixado a seguinte tese:

“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introdudido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas.”

Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 7.706,de 23 de dezembro de 2021, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

É com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetua a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS.

O fato de a Lei Estadual nº 7.706/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 não desautoriza a cobrança, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, até mesmo em sede de repercussão geral (RE 1.221.330, Tema nº 1094), que leis estaduais impositivas de ICMS passam a ter eficácia a partir da lei complementar federal, se anteriores a ela:

As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Em razão do citado julgamento RE nº 1.287.019, em 05 de janeiro de 2022 fora publicada a Lei Complementar nº 190/2022, para instituir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto.

Neste passo, surge a necessidade de se analisar a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual do artigo 150,III, b, da Constituição Federal, tendo por baliza a Lei Complementar nº190/2022.

A anterioridade anual consiste na espera do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, pela lei que institua ou majore um tributo, para incidir. Ou seja, a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, o tributo poderá ser cobrado apenas no exercício seguinte.

Em que pese o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, determinar expressamente a observância ao disposto no artigo 150,III, da Constituição Federal, faz-se relevante registrar a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moares que, ao analisar os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Veja-se:

“[...] A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico. Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte. Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação. Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019- RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte). A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo:

[...] As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido.

O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois se trata de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo. Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.

Isto posto, depreende-se que a Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, muito menos a base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto de arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação.

Acerca da controvérsia do presente recurso, colhe-se jusrisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS. APLICABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR 190/2020. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Requisição de concessão de medida liminar, a fim de que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, em relação ao Estado do Piauí, realizadas no ano-calendário de 2022. 2. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. 3. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). 4. Portanto, não havendo risco de agravamento da situação do contribuinte, pois o que fizeram unicamente, tanto a EC 87/2015, quanto a LC 190/202, foi promover a distribuição do produto da tributação de forma mais equânime entre os Estados envolvidos nas operações interestaduais, sem a instituição ou majoração de tributo novo, não há falar na incidência do princípio da anterioridade ao caso e, por via de consequência, entendo incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, em relação ao Estado do Piauí, realizadas no ano-calendário de 2022 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754142-66.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. DESNECESSIDADE. LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) visa garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Trata-se, de fato, de uma complementação do ICMS resultante da diferença entre os valores cobrados do referido imposto entre os Estados-Membros que participaram da transação comercial. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal. 3.  Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da agravante de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo. Do mesmo modo, inexiste perigo de dano em seu desfavor, já que a exigência de recolhimento do DIFAL de ICMS é medida legítima. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753119-85.2022.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2023).

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. A contenda versa sobre o direito da agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 3. Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da impetrante, ora Agravante, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo.  4. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756714-92.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023 ).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. LEI ESTADUAL QUE AMPARA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFAL. EDIÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EFICÁCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756695-86.2022.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/04/2023).

Desta maneira, forte na fundamentação supra, e com base no entendimento da Corte suprema, entendo que a pretensão recursal não merece amparo.


III – DO DISPOSITIVO.


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada.

Ausente o parecer ministerial.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







 

Detalhes

Processo

0754452-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

CISABRASILE LTDA.

Réu

DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

Publicação

05/10/2023