Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000665-62.2016.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E 15, CAPUT, DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENAS-BASES. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. In casu, analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 2. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados. 3. No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000665-62.2016.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000665-62.2016.8.18.0039

APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA

 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa da Silva-Juiz de Direito Convocado 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E 15, CAPUT, DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENAS-BASES. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. In casu, analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

2. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados.

3. No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

Des. Erivan José Lopes da Silva

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (ID 5183899) que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03, na regra do concurso material, à pena total de 03 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões (ID 9579206), pugna a Defesa, em síntese, pelo o afastamento dos vetores negativos da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Pede, ainda, a redução da pena de multa em face da hipossuficiência do acusado.

Em contrarrazões (ID 11321179), o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11832295).

Este é o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


MÉRITO

Conforme relatado, CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA foi condenado nas iras dos arts. 129, §9º, do Código Penal e 15 da Lei 10.826/03, na regra do concurso material, à pena total de 03 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.

Compulsando os autos, observa-se que a Defesa não se insurge em face da condenação, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a redução de pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado.

Pois bem.

Na primeira fase, o d. Juiz primevo fixou as penas-bases acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos:


Culpabilidade – “No caso sub judice, verifico que a culpabilidade é acentuada na medida em que o acusado praticou lesões na vítima utilizando-se de socos e facão impingindo-lhe sofrimento desnecessário, o que demonstra a reprovação da conduta do autor, além do que fora previsto no tipo penal.”

(…)

Circunstâncias do crime “As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e devem ser valoradas negativamente, na medida em que o crime fora praticado no interior de onde autor e vítima residia no local que deveria ser permeado pela tranquilidade e harmonia de um lar. Ademais, no momento do crime, a vítima ainda estava dormindo quando o acusado chegou embriagado e praticou os fatos trazidos aos autos.”


Analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados.

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agido com violência exacerbada, utilizando-se de socos e de um facão.

Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.

Além disso, as circunstâncias do delito também foram desfavoráveis, uma vez que o crime foi cometido no ambiente residencial da vítima, inclusive enquanto ela dormia. Isso evidenciou um modus operandi particular durante a prática criminosa, relacionado ao modo e local do delito, o que justificou devidamente a consideração dessa circunstância pela autoridade judicial.

Dito isso, tenho que a fixação das penas-bases encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal.

No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000665-62.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

21/09/2023