TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000665-62.2016.8.18.0039
APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa da Silva-Juiz de Direito Convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E 15, CAPUT, DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENAS-BASES. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. In casu, analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
2. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados.
3. No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José Lopes da Silva
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (ID 5183899) que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03, na regra do concurso material, à pena total de 03 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
Em suas razões (ID 9579206), pugna a Defesa, em síntese, pelo o afastamento dos vetores negativos da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Pede, ainda, a redução da pena de multa em face da hipossuficiência do acusado.
Em contrarrazões (ID 11321179), o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11832295).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA foi condenado nas iras dos arts. 129, §9º, do Código Penal e 15 da Lei 10.826/03, na regra do concurso material, à pena total de 03 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
Compulsando os autos, observa-se que a Defesa não se insurge em face da condenação, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a redução de pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado.
Pois bem.
Na primeira fase, o d. Juiz primevo fixou as penas-bases acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos:
“Culpabilidade – “No caso sub judice, verifico que a culpabilidade é acentuada na medida em que o acusado praticou lesões na vítima utilizando-se de socos e facão impingindo-lhe sofrimento desnecessário, o que demonstra a reprovação da conduta do autor, além do que fora previsto no tipo penal.”
(…)
Circunstâncias do crime “As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e devem ser valoradas negativamente, na medida em que o crime fora praticado no interior de onde autor e vítima residia no local que deveria ser permeado pela tranquilidade e harmonia de um lar. Ademais, no momento do crime, a vítima ainda estava dormindo quando o acusado chegou embriagado e praticou os fatos trazidos aos autos.”
Analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados.
Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agido com violência exacerbada, utilizando-se de socos e de um facão.
Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Além disso, as circunstâncias do delito também foram desfavoráveis, uma vez que o crime foi cometido no ambiente residencial da vítima, inclusive enquanto ela dormia. Isso evidenciou um modus operandi particular durante a prática criminosa, relacionado ao modo e local do delito, o que justificou devidamente a consideração dessa circunstância pela autoridade judicial.
Dito isso, tenho que a fixação das penas-bases encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal.
No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000665-62.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação21/09/2023