Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755882-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755882-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA SOARES MARTINS

 


AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0831684-65.2021.8.18.0140 (Id. 7687201) interposto por ANA CAROLINA DA SILVA SOARES MARTINS ora agravada.

Na decisão agravada, fora deferido liminarmente, o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a transferência do agravante do curso de medicina para a instituição de ensino recorrida, Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id. 7687206).

Consultando os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0831684-65.2021.8.18.0140, cuja decisão monocrática fora objeto do apresente agravo interno, denota-se que o referido recurso fora julgado na sessão de julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 07.07.2023 a 14.07.2023, na qual, os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e, via de consequência, revogando-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada concedida liminarmente nesta instância superior, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Oficie-se ao magistrado de piso grau para ciência. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator, conforme certidão de julgamento (Id. 12321777 – Agravo de Instrumento).

Neste passo, resta esvaziada pretensão do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: 

AGRAVO INTERNO - SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO - PERDA DO OBJETO. 1. Sendo redigido acórdão no processo principal resta prejudicada o presente agravo interno diante da perda do objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJMG - Agravo Interno Cr 1.0000.19.001743-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 23/05/2019)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) (grifei).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755882-59.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755882-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANA CAROLINA DA SILVA SOARES MARTINS

Publicação

23/07/2023