Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0758923-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0758923-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: GILVAN SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN SANTOS DA SILVA, através de causídico constituído, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0845342-25.2022.8.18.0140), ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ. 

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 15/06/2023 foi proferida sentença na ação principal (Id. 42219769 – autos de origem), o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.


Data do sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758923-34.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758923-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GILVAN SANTOS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2023