
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753079-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: JOTAL LTDA
AGRAVADO: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jotal LTDA em desfavor de Almeida & Costa – Advogados Associados - EPP, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários (proc. nº 0821339-06.2022.8.18.0140), deferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo ora agravado, para determinar o bloqueio do percentual de 17% (dezessete por cento) do precatório n° 0007024-48.2016.8.18.0000 devido à agravante.
Contrarrazões acostas no ID 11507576.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme se constata do documento colacionado no ID 12350922, a demanda de origem (Ação de Arbitramento de Honorários n° 0808037-75.2020.8.18.0140) foi sentenciada, com a respectiva decisão de extinção da demanda, com resolução do mérito.
Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal neste instrumento, tornando prejudicado o presente agravo, ante a perda superveniente do seu objeto.
É pacífico o entendimento jurisprudencial, no qual, a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo ensejador da perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de julho de 2023.
0753079-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorJOTAL LTDA
RéuALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Publicação19/07/2023