
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757803-19.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: BRUNO KAWAN SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus quando não estiver instruído com documentos que comprovem as alegações contidas na peça inicial. 2. Não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual não conheço do writ.
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Moura Santos (OAB/PI n.º 2.337), em favor de Bruno Kawan Sousa Lima, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Alegou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 02/06/2023, pela suposta prática do crime de organização criminosa, cuja segregação foi convertida em prisão preventiva sem a devida fundamentação por não demonstrar a necessidade da imposição da prisão preventiva.
Asseverou que o paciente foi denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13), foi citado, ofereceu defesa preliminar e requereu liberdade provisória.
Disse ainda, que o feito foi distribuído da 5.ª Vara Criminal que declinou da competência e mandou redistribuir o processo, em razão de decisão que desqualificou o crime de organização criminosa e mesmo determinando a redistribuição do feito, manteve o paciente segregado.
Informou que a ação penal foi distribuída para a 7.ª Vara Criminal que proferiu decisão declinando da competência e remeteu os autos ao Juízo da 5.ª Vara Criminal, e também não se manifestou em relação à prisão preventiva do paciente que continua segregado na penitenciária de Altos/PI.
Sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como o paciente possui predicativos pessoais favoráveis.
Alegou também que não se encontra caracterizado o crime de organização criminosa, posto que somente foi denunciado o paciente não satisfazendo o disposto no art. 1.º, §1.º, da Lei n.º 12.850/13, sendo ainda, possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão. E, ao final, sua confirmação no julgamento do writ.
À inicial anexou os documentos (ID 12390666/12390671).
Busca o impetrante seja concedida liminarmente a ordem em favor do paciente sob o argumento de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação. E, ainda, que se trata de paciente com predicativos pessoais e que não se encontram presentes os requisitos do art. 312, CPP.
É cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 208. A petição inicial deverá conter:
I. [...]
II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.
Assim, sendo obrigação da impetrante trazer documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade da prisão do paciente não pode ser apreciada ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a parte impetrante.
Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
A “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
O presente habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que nenhum documento fora anexado aos autos, constando somente a petição inicial, portanto a impetração se encontra desprovida de documentação essencial para averiguar a existência do alegado constrangimento ilegal.
Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária). 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.), grifei.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757803-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBRUNO KAWAN SOUSA LIMA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação20/07/2023