TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801630-53.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE/APELADA: MARIA DELCINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI N°. 19.598)
APELADO/APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO FORMALIZADO E COMPROVANTE DO TED. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA/1ª APELANTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da 1º apelante/ Maria Delcina da Silva Santos não foi alcançada pela prescrição trienal como alegado pelo 2º apelante, uma vez que o caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do CDC), que prevê o prazo quinquenal.2. Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370/CPC), incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas (art. 371/CPC). 3. Não há que se falar em perícia técnica e depoimento pessoal, para fins de comprovação do recebimento do valor pela autora, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em observância ao disposto na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo devidamente assinada pela 1ª recorrente, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 4. No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto mensais em folha de pagamento do valor correspondente à parcela (item 4, do Contrato nº 544510174). 6. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado pela Instituição Financeira (ID 8127977 – págs. 1/4) apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, consta a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, restando demonstrado que a autora/1ª apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.7. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte 1ª apelante/Maria Delcina da Silva Santos. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 8. Desta forma, o Banco apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 9. Recursos conhecidos, provimento parcial do apelo interposto pela Instituição Financeira. Recurso da autora/1ª apelante prejudicado. 10. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de prescrição e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo Banco apelante em suas razões recursais, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, resta prejudicado o apelo interposto pela autora / Maria Delcina da Silva Santos. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista de autora/1ª apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária (ID 8127967), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DELCINA DA SILVA SANTOS (ID 8127989) e pelo BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A (ID 8128001) em face da sentença (ID 8127986) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0801630-53.2020.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade/inexistência da relação contratual discutida na presente demanda (Contrato nº 544510174), condenando o réu/2º apelante/Banco Itaú Consignado a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/1ª apelante, com os acréscimos legais e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJ/PI a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sofrer a incidência de juros de mora, a contar da data do evento danoso.
Os juros de 1% (um por cento) incidentes sobre os danos materiais, contando-se a cada desconto indevido e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJ/PI a partir de cada desembolso.
Condenou o réu/2º apelante/Banco Itaú Consignado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O magistrado de origem indeferiu o pedido autoral de restituição em dobro pleiteado e condenou o Banco requerido à devolução dos valores na forma simples.
Recurso de Embargos de declaração oposto pelo réu/2º apelante/Itaú Consignado julgado improvido (ID 8127999).
Em suas razões de recurso a 1º apelante/Maria Delcina da Silva Santos, alegou que os descontos indevidos realizados pelo Banco enseja a repetição em dobro dos valores pagos, portanto, requer o afastamento da devolução na forma simples. Pleiteia, ainda, a majoração do quantum indenizatório em quantia a ser definida por arbitramento deste Tribunal.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, majorando-se o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) em face da Instituição Financeira.
A Instituição Financeira interpôs apelação (ID 8128001), suscitando as preliminares de prescrição e cerceamento de defesa, quanto ao pedido de produção de prova (oitiva da autora e perícia técnica) não apreciado na instância de origem.
No mérito, sustenta que o Contrato nº 544510174, questionado na demanda, foi formalizado em observância aos preceitos legais, inexistindo qualquer indício de fraude e dever de indenizar.
Aduz a inexistência de comprovação de danos morais sofridos, requer o afastamento/diminuição da indenização fixada. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos termos iniciais dos juros e da correção monetária sobre valor do dano material, contando-se a partir da citação, e a incidência dos juros moratórios incidentes nos danos morais, sejam quantificados a partir do arbitramento.
Por fim, suplica pela condenação da 1ª apelante/ Maria Delcina da Silva Santos ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%(vinte por cento) do valor da causa.
Requer, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
A 1ª apelante/ Maria Delcina da Silva Santos devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 8128009), deixou o prazo transcorrer..
O 2º apelante/Banco Itáu Consignado em suas contrarrazões de recurso postulou o improvimento dos pedidos da 1ª apelante/Maria Delcina da Silva Santos, uma vez que, a contratação objeto da demanda ocorreu de forma regular.
Requer o afastamento do pedido de majoração dos danos morais, subsidiariamente, pleiteando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor.
Por fim, pugna pelo improvimento da apelação e a condenação da 1ª apelante/ Maria Delcina da Silva Santos ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID 11164630).
Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 8303312).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 8303312). A 1ª Apelante/Maria Delcina da Silva Santos deixou de apresentar o preparo recursal em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 8127967).
2 – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO 2º APELANTE/BANCO ITAÚ CONSIGNADO:
2.1 – PRESCRIÇÃO
Em suas razões recursais, o 2º apelante/Banco Itaú suscita a ocorrência de prescrição do direito da autora/1ª apelante/Maria Delcina da Silva Santos, em demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 544510174, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 436,48 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, no importe de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos), com início dos descontos em março de 2014 e término em fevereiro de 2019 (ID 8127965 fl. 4).
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (ID 8127965 fl. 4), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 544510174, no valor de R$ 436,48 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), fora excluído pela instituição financeira em 7 de abril de 2014, de forma que o último desconto da parcela relativa ao negócio jurídico, no importe R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos), ocorreu em fevereiro de 2019, ou seja, foram efetivamente descontadas 60 (sessenta) parcelas.
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 22 de janeiro de 2020, ou seja, seja, quase 1 (um) ano após o último desconto, ocorrido em fevereiro de 2019. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da 1º apelante/ Maria Delcina da Silva Santos não foi alcançada pela prescrição trienal como alegado pelo 2º apelante, uma vez que o caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do CDC), que prevê o prazo quinquenal para prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Afasta-se a preliminar de prescrição.
2.2 – DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz o 2ºapelante que a sentença deve ser nulificada tendo em vista o cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciação do pedido formulado em sede de contestação quanto ao depoimento pessoal e perícia técnica, para fins de comprovação do recebimento do valor pela parte autora.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ao deslinde da questão (parágrafo único, do artigo 370 c/c art. 371/CPC).
Não há que se falar em perícia técnica e depoimento pessoal da parte autora, para fins de comprovação do recebimento do valor, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em observância ao disposto na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo recorrente.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se na Apelação Cível a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 544510174 em nome da 1ºapelante/Maria Delcina da Silva Santos, sem a sua anuência, no valor de R$ 436,48 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos), iniciando-se os descontos em março de 2014, de acordo com dados do INSS acostados aos autos (ID 8127965).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A autora, idosa, analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário o instrumento público para a validade do negócio jurídico.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado pela Instituição Financeira (ID 8127977 – págs. 1/4) apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, consta a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, restando demonstrado que a autora/1ª apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível – TED (ID 8127979), no importe de R$ 436,48 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), para a conta bancária de titularidade da 1ª apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, não apresentou réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela nulidade do contrato de empréstimo consignado e a forma fraudulenta como foi formulado. Não houve qualquer manifestação a respeito do comprovante de transferência eletrônica acostado pelo banco réu/2º apelante.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte 1ª apelante/Maria Delcina da Silva Santos. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
O Contrato de Empréstimo Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pela 1ª apelante (ID 8127977 – fls. 1/4), não podendo, assim, prosperar a alegação de nulidade contratual, tendo em vista a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora/1ª apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de prescrição e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo Banco apelante em suas razões recursais, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, resta prejudicado o apelo interposto pela autora/Maria Delcina da Silva Santos.
Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista de autora/1ª apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária (ID 8127967), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de prescrição e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo Banco apelante em suas razões recursais, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, resta prejudicado o apelo interposto pela autora / Maria Delcina da Silva Santos. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista de autora/1ª apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária (ID 8127967), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntado por: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
0801630-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DELCINA DA SILVA SANTOS
Publicação23/10/2023