Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800259-07.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostado comprovante válido da efetiva transferência do valor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-07.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-07.2022.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FLORINDA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo sido acostado comprovante válido da efetiva transferência do valor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-07.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: FLORINDA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DA SILVA LIMA - PI19814-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A por  FLORINDA CARDOSO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800259-07.2022.8.18.0036).

 

Na sentença (Num. 10885791), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado  n.º Contrato n.º 760954860, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi, efetivamente, descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) Condenar a ré no pagamento em favor do requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.”

 

 

ApelaçãoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 10885794): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

 

Contrarrazões (Num. 10885806): FLORINDA CARDOSO sustenta a nulidade do contrato e cita a ausência do comprovante de realização do TED.

 

2ª Apelação –  FLORINDA CARDOSO (Num. 10885798): A parte recorrente requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Requer também condenação ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.

 

Contrarrazões (Num. 10885804): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

 


VOTO


 

 

 

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

  1. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Verifica-se, na hipótese, não haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

 

Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito em Substituição no 2º grau

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0800259-07.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FLORINDA CARDOSO

Publicação

15/01/2024