TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801204-55.2021.8.18.0027
APELANTE: VITORINO ALVES PUGAS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801204-55.2021.8.18.0027
APELANTE: VITORINO ALVES PUGAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifico que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso fora devidamente autorizado pela autora/apelante.
2. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, bem como das consequentes cobranças dele advindos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível, interposta por VITORINO ALVES PUGAS, em face de Sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A (Apelado).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
A parte autora ingressou com a presente Apelação pleiteando a reforma da Sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé, bem como requereu a condenação do Apelado ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim pleiteou a condenação do apelado na repetição em dobro dos valores que lhe foram descontados.
O Apelado apresentou contrarrazões alegando que inexistiu danos morais no presente caso. Afirma que o negócio jurídico fora realizado regularmente com autonomia de vontade do apelado. Pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, Data registrada no sistema.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifa Cesta B. Expresso.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, vislumbro que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso fora devidamente autorizado pelo autor/apelante.
Verifico, assim, que a empresa apelada agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança da Tarifa Cesta B. Expresso.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que todos os requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo capaz de anular o negócio jurídico em apreço.
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, bem como das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 28/08/2023
0801204-55.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVITORINO ALVES PUGAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2023