Acórdão de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0811891-72.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811891-72.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0811891-72.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Francisco de Assis da Silva 

ADVOGADO: Karine Costa Bonfim (OAB/PI nº 9.143)

APELADO: Estado do Piauí 

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dar provimento, para reformar parcialmente a sentença e conceder a gratuidade de justiça requerida, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo pela ocorrência de prescrição, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, ora Apelante, determinando o recolhimento das custas processuais.

 

Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso, no qual aduziu, em síntese, que: i) apesar de ser servidor público militar, percebe valor mensal líquido de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os quais precisa arcar com o sustento de toda a família, já que é seu único provedor; ii) antes de indeferir o pedido de gratuidade deve o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos, como dispõe o art. 99, §2º, do CPC, e o juiz não o intimou para tanto, cerceando sua defesa. Assim, requereu a nulidade da sentença para que seja concedido prazo para comprovação da gratuidade de justiça no primeiro grau.

 

Sem contrarrazões, pela ausência de triangulação processual, e sem manifestação do Ministério Público Superior, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, visto que o recurso trata de matéria de interesse meramente patrimonial do Apelante, quanto à concessão da gratuidade de justiça.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, tempestiva e foi movida por parte legítima e interessada no feito.

 

Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC/15: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

 

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se o Autor, ora Apelante, contra capítulo da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado, determinando o recolhimento das custas processuais.



De saída, importante ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

 

Nessa linha foi que o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispôs que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.

 

Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que, se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

 

Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

In casu, apesar do juízo a quo ter indeferido o pedido de gratuidade por ser o Autor, ora Apelante, servidor público, com previsibilidade financeira mensal, verifico, com base nas provas já colacionadas aos autos, que este é policial militar inativo, com renda mensal líquida de apenas R$ 1.510,86 (um mil, quinhentos e dez reais e oitenta e seis centavos), conforme contracheque de ID 12317997.

 

Ademais, considerando que o valor da causa é de R$ 18.927,78 (dezoito mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), as custas totalizam, de acordo com o cálculo realizado pelo Cobjud, no site deste Tribunal de Justiça, R$ 2.237,86 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos).

 

Pelo que se nota, pois, além da renda do Apelante ser evidentemente baixa, o valor das custas supera seu montante mensal (não existindo nos autos elementos que apontem para o recebimento de outros recursos não informados), o que pode acarretar significativo prejuízo no sustento do demandante e de sua família, a justificar a concessão da gratuidade de justiça.

 

Assim, verificando, de pronto, que deve ser concedido o benefício perquirido pelo Apelante, desnecessário anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, para que seja intimado a comprovar que faz jus a ele, como requer no apelo, até porque, considerando que o juízo decidiu em sentença pelo seu indeferimento, cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de Apelação, reformá-la.

 

Portanto, reformo parcialmente a sentença para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e dispenso, ainda, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou provimento, para reformar parcialmente a sentença e conceder a gratuidade de justiça requerida, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ademais, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 

 Des. Erivan Lopes 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0811891-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2023