
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757814-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIANA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de BANCO PAN S.A., determinou a conexão de processos (nº 0801097-35.2023.8.18.0061, 0801098-20.2023.8.18.0061, 0801099-05.2023.8.18.0061, 0801100-87.2023.8.18.0061, 0801101-72.2023.8.18.0061, 0801108-64.2023.8.18.0061, 0801109-49.2023.8.18.0061, 0801110-34.2023.8.18.0061 e 0801111-19.2023.8.18.0061), de forma a evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Em sede recursal, a parte Autora, ora Agravante, sustentou que: i) os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades; ii) é descabida a conexão, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato específico; iii) não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, não há que se gizar em conexão; iv) não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, não há que se gizar em conexão; v) por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
De antemão, levando em consideração que a parte Agravante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.
Conforme julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões – Agravo não conhecido.
(TJ-SP – AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)
Outrossim, realizado o esclarecimento, verifica-se que o presente recurso sequer merece conhecimento, pois, de encontro ao que dispôs a parte Agravante, sequer existe urgência no presente pedido, de forma que seria passível a mitigação do art. 1.015, CPC, como é possível vislumbrar, também, no seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento.
(TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020)
À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO e nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757814-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2023