TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-70.2021.8.18.0065
APELANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELIAS RIBEIRO ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma dobrada.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Ora, da análise da leitura da referida súmula vê-se que a mesma se aplica apenas nos casos de responsabilidade extracontratual. No caso em apreço existiu contrato, porém o mesmo fora declarado nulo em virtude de não preencher os requisitos de contratação com analfabeto. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 54 no caso em apreço.
5. Recursos Conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800691- 70.2022.8.18.0065
APELANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ELIAS RIBEIRO ALVES
Relator: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Tratam-se, in casu, de Apelações recíprocas interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ELIAS RIBEIRO ALVES moveu em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O primeiro Recurso de Apelação fora interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., e o segundo Recurso de Apelação fora interposto por ELIAS RIBEIRO ALVES.
Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos:
[…] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil.
[…]
RELATO DA APELAÇÃO PROTOCOLADA PELO BANCO BRADESCO S/A
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pleiteia a reforma integral da sentença apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustenta que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que agiu de boa fé. Afirma, por fim, que inexiste dano moral a ser indenizado nem tampouco direito a repetição do indébito. Requer, portanto, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença apelada.
Em suas contrarrazões, O Sr. ELIAS RIBEIRO ALVES argumenta que nunca firmou contrato de empréstimo com o Banco Requerido nem tampouco autorizou que terceiros o fizessem. Assegura que o Banco requerido juntou contrato fora dos padrões exigidos para analfabetos e sequer teve o cuidado de colher a assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas identificadas. Por fim, argumenta que, em nenhum momento, o Banco Bradesco Financiamentos S/A juntou qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato. Pleiteia seja mantida a Sentença apelada.
RELATO DA APELAÇÃO PROTOCOLADA POR ELIAS RIBEIRO ALVES
O segundo Apelante, Sr. ELIAS RIBEIRO ALVES alega que não se pode afirmar que existiu contrato, alegando que o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos de aposentadoria. Sustenta que o Banco requerido sequer colheu sua assinatura a rogo com presença de duas testemunhas e tampouco juntou comprovante de transferência do valor objeto do suposto contrato nos presentes autos.
Afirma que no julgamento da causa em 1ª instância, o Juízo de 1ª grau embora tenha julgado procedente a ação não considerou que os juros moratórios se iniciassem a partir do evento danoso conforme determinação da Súmula 54 do STJ. Pleiteia seja modificada a sentença para condenar a parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso; bem como condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões a esse Recurso, o Banco Bradesco S/A afirma que o requerente não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o dano que alega ter sofrido. Argumenta, assim, que não há, no presente caso, dano moral indenizável. Sustenta que, se eventualmente este Tribunal entender pela condenação ao pagamento de danos morais, este deve ser em valor não exorbitante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sustenta, ainda, que não há que se falar em direito à repetição de indébito na forma dobrada, vez que a cobrança foi feita de forma legal e de boa fé.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, Data Registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800691-70.2022.8.18.0065
APELANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ELIAS RIBEIRO ALVES
Relator: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de ambos os Recurso de Apelação Conheço de ambos. Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela procedência em parte da ação, para declarar a nulidade da contratação, nos seguintes termos:
[…] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil.
[…]
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente do Requerente/Apelante, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.
Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. (Grifei)
Diante disso, analisando o acervo probatório, verifico que embora exista cópia do instrumento contratual, todavia, não fora juntado aos presentes autos o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante e deve ser declarado nulo.
Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não fora comprovado a transferência dos valores. Assim a devolução deve ser feita na forma dobrada, conforme determinado na Sentença de primeiro grau.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido, tampouco comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível. Assim mantenho o valor atribuído na Sentença a quo.
No que tange ao argumento do Apelante Sr. ELIAS RIBEIRO ALVES de que os juros moratórios se iniciam a partir do evento danoso não vislumbro tal cabimento. Ora a Súmula 54 do STJ assim dispõe:
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
Ora, da análise da leitura da referida súmula vê-se que a mesma se aplica apenas nos casos de responsabilidade extracontratual. No caso em apreço existiu contrato, porém o mesmo fora declarado nulo em virtude de não preencher os requisitos de contratação com analfabeto. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 54 no caso em apreço.
DECISÃO:
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de APELAÇÃO, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, Data Registrada no Sistema.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 28/08/2023
0800691-70.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS RIBEIRO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2023