TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823729-51.2019.8.18.0140
Apelante: JOÃO BATISTA GOMES FILHO
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. ART. 485, I, 330, IV, c/c art. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1) O juiz a quo julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no arts. 485, I 330, IV, c/c art. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
2) Extrai-se do CPC que a exordial indicará os elementos delineados nos incisos do art. 319. Além disso, concebido que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (NCPC/15, art. 320). Aquele Diploma Processual Civil ainda preceitua que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (Lei n. 13.105/15, art. 321, caput). E o parágrafo único do referido dispositivo determina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. De sua vez, a exemplo do que dispunha o art. 285-B, caput, do revogado Código de Processo Civil de 1973, determina o art. 330, § 2º, da novel Lei Adjetiva Civil, assim redigido: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
3) Portanto, diante desse quadro, evidentemente que “havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. V CPC 295 VI” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 568).
4) Vale lembrar que a quantificação do valor incontroverso em casos tais constitui requisito da petição inicial. Da mesma forma, é sabido que para a quantificação do valor incontroverso há necessidade de que seja trazido aos autos o contrato a ser revisado, mesmo porque em sede de revisão de contrato compete a parte autora especificar as cláusulas a serem revisadas, notadamente por ser vedado ao julgador conhecê-las de ofício nos termos da Súmula 381 do STJ. Derradeiramente, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII do CDC não possui aplicação no presente caso.
5) Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento de aplicabilidade no campo de direito material. Por outro lado, a determinação de quantificação do valor incontroverso constitui norma de ordem processual cuja observação não pode ser preterida, e em nada confronta com a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Assim, diante da inércia da parte autora frente a intimação para emendar a inicial, não há outro caminho senão o indeferimento da peça inicial. Conclui-se portanto, que a decisão, conquanto extrema, não se mostra desarrazoada no contexto dos autos.
6) Na hipótese presente, calha anotar que o autor deixou de cumprir a obrigação imposta a si de apontar o valor incontroverso, limitando-se a requerer a produção de prova pericial e da necessidade e importância da prova técnico contábil.
7) Honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
8) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA GOMES FILHO, já devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito Simples, movida em face de BANCO PAN S.A., julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no arts. 485, I, 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada a fim de modificar o valor da causa para a quantia que pretende debater (diferença entre o valor que entende como devido e o valor do financiamento), pagando as custas, bem como consignar a dívida incontroverso. Salientando no decisium ainda que tal consignação não inibe a caracterização da mora, mas representa tão somente mais um requisito de admissibilidade para demandas que envolvam revisão de contratos financeiros.
APELAÇÃO: Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs recurso de Apelação, aduzindo a priori, que a decisão combatida foi marcada pela presença de error in procedendo e in judicando, impondo manifesto sacrifício financeiro em desfavor do peticionário. Por fim, requer que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a conseqüente desconstituição da decisão apelada.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões pelo Apelado.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Em relação ao mérito, o juiz a quo julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no arts. 485, I CPC, 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Pois bem. Extrai-se do novo Código de Processo Civil que a exordial indicará os elementos delineados nos incisos do art. 319. Além disso, concebido que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (NCPC/15, art. 320).
Aquele Diploma Processual Civil ainda preceitua que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (Lei n. 13.105/15, art. 321, caput). E o parágrafo único do referido dispositivo determina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
De sua vez, a exemplo do que dispunha o art. 285-B, caput, do revogado Código de Processo Civil de 1973, determina o art. 330, § 2º, da novel Lei Adjetiva Civil, assim redigido:
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, diante desse quadro, evidentemente que “havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. V CPC 295 VI” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 568).
Vale lembrar que a quantificação do valor incontroverso em casos tais constitui requisito da petição inicial. Da mesma forma, é sabido que para a quantificação do valor incontroverso há necessidade de que seja trazido aos autos o contrato a ser revisado, mesmo porque em sede de revisão de contrato compete a parte autora especificar as cláusulas a serem revisadas, notadamente por ser vedado ao julgador conhecê-las de ofício nos termos da Súmula 381 do STJ.
Súmula 381 STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Derradeiramente, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII do CDC não possui aplicação no presente caso.
Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento de aplicabilidade no campo de direito material.
Por outro lado, a determinação de quantificação do valor incontroverso constitui norma de ordem processual cuja observação não pode ser preterida, e em nada confronta com a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Assim, diante da inércia da parte autora frente a intimação para emendar a inicial, não há outro caminho senão o indeferimento da peça inicial.
Conclui-se portanto, que a decisão, conquanto extrema, não se mostra desarrazoada no contexto dos autos.
Na hipótese presente, calha anotar que o autor deixou de cumprir a obrigação imposta a si de apontar o valor incontroverso, bem como consignareste montante.
E mais, a par do acerto ou não dessa exigência, a questão central discutida no presente recurso deslocou-se para outra seara, relacionada à desobediência ao comando judicial para complementar a peça inicial, indicando as cláusulas reputadas abusivas e apresentando o valor incontroverso, além da anexação de documentos, dando azo à extinção prematura do feito, conforme delineado anteriormente.
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA, BEM ASSIM A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO COM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSTENTADA A OBRIGATORIEDADE DO BANCO RÉU DE COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVISÃO, SEM INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS, TAMPOUCO DO VALOR INCONTROVERSO DEIXANDO, AINDA, DE DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DAQUELE MONTANTE. APELANTE QUE SEQUER DEMONSTROU TER DILIGENCIADO NO SENTIDO DE OBTER CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO A AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente" (AgInt no REsp 1569566/MT, rel.: Ministro Herman Benjamin. J. em: 7-3-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0604117-30.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-6-2018).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0823729-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOAO BATISTA GOMES FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2024