Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802168-51.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, inexiste omissão no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Apesar de restar configurada a inexistência de omissão, na verdade essa Relatoria, de ofício, reconhece a existência de erro material do julgado, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. 3. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802168-51.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0802168-51.2021.8.18.0026 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330)

Embargado: RAIMUNDO GOMES BRITO

Advogado: Bruno Medina da Paz (OAB/PI nº 5.591)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, inexiste omissão no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios.

2. Apesar de restar configurada a inexistência de omissão, na verdade essa Relatoria, de ofício, reconhece a existência de erro material do julgado, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. 

3. Recurso conhecido e acolhido.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento para sanar o erro material reconhecido de ofício, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que manteve a Sentença recorrida, nos termos da ementa a seguir transcrita:


"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados em valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

 5. Apelação Cível conhecida e improvida."


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que há omissão no acórdão sobre os honorários que devem incidir sobre a condenação. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte Embargada quedou-se inerte.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto à incidência dos honorários advocatícios.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, que no seu entender, devem ser fixados sobre o valor da condenação.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificada sobre a questão . Veja-se o trecho do julgado:


Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, haja em 2% do valor da causa.


Vale asseverar que nada há de omisso no presente Acórdão, tendo em vista que o arbitramento dos honorários advocatícios fora perfeitamente suscitado levando com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 No entanto, apesar de restar configurada a inexistência de omissão, in casu, essa Relatoria, de ofício, reconhece a existência de erro material do julgado, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, e não sobre o valor da causa, consoante se observa nos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau. Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos. Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10061491020188260084 SP 1006149-10.2018.8.26.0084, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020)


RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Evidenciada a existência da omissão apontada, impõe-se acolher os embargos de declaração para constar que, tendo a sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa e, aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau, no entanto, a fixação que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/15, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração.

(TJ-MT - EMBDECCV: 10588919020208110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2023)


Logo, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para sanar o erro material reconhecido de ofício, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento para sanar o erro material reconhecido de ofício, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0802168-51.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO GOMES BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/10/2023