TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841960-24.2022.8.18.0140
APELANTE: GERMILTON MIRANDA E SILVA
Advogado(s): AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - NÃO CABIMENTO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A rejeição liminar da pretensão autoral apenas é permitida em causas que, dispensando a fase instrutória, por inexistir controvérsia fática, se enquadrem nas hipóteses previstas no rol taxativo contido nos incisos e no § 1.º do artigo 332 do CPC; - Havendo necessidade de apreciação pelo julgador de matéria fática, a respeito da qual as partes podem produzir provas, fica impossibilitado o julgamento liminar do mérito na forma do artigo 332 do CPC, pelo que se impõe a cassação da sentença; - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERMILTON MIRANDA E SILVA, qualificado e representado nos autos, em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULAS CONTRATUAIS, que julgo improcedentes liminarmente os pedidos postos na inicial, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolveu o mérito, conforme o disposto no artigo 487, I, do CPC.
Aduz a parte apelante (id. 9739945), em apertada síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu, expressamente e fundamentadamente, a intimação banco apelado para que juntasse aos autos cópia do contrato de financiamento entabulado entre as partes, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.
Que visava comprovar, com a produção da prova perícia contábil, a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência); Que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário.
No mérito sustenta o direito à revisão das cláusulas contratuais; Que as cláusulas do contrato em questão não foram livremente pactuadas pelas partes, já que o contrato de financiamento é típico pacto de adesão, onde elas são pré-estabelecidas pelo fornecedor (art. 54 da Lei n. 8.078/90), de modo que, nos termos do art. 47 do CDC, devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte aderente.
Requer o conhecimento do presente recurso de Apelação, a fim de que seja declarada a nulidade da Sentença a quo, para o regular prosseguimento do feito. Ao final e no mérito, a reforma da sentença, a fim de: excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual; reduzir os juros remuneratórios à taxa mensal de 12%(doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo (CPC, art. 326), a taxa média do mercado; Compensar/Repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente; Declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária; Afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados, bem como, seja condenado o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais no importe de 20% (vinte por cento) do valor do pacto.
Não fora realizado juízo de retratação, ato contínuo, determinada a intimação da parte apelada (Id. 9739947 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Id. 9739950), a parte apelada pugna manutenção da sentença primeva.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 9761359 - Pág. 1).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – PRELIMINARNARMENTE - DA NULIDADE DA SENTENÇA
Em sede preliminar, a parte apelante requer declaração de nulidade da sentença por suposto error in procedendo, decorrente do cerceamento de defesa, posto que requereu, expressamente e fundamentadamente, a aplicação do art. 6º do CDC - inversão do ônus da prova - com o objetivo de o banco apelado fornecer a cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, para que se pudesse elaborar planilha de cálculo com a indicação do valor incontroverso e aditar o valor da causa, bem como proceder com os depósitos do valor que entende devido.
No entanto, o juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, sem que houvesse nos autos sequer o contrato objeto do litígio.
Ora, do exame autos é possível perceber que o ora Apelante ajuizou a ação originária visando revisar cláusulas contidas em contrato de financiamento de uma motocicleta YAMAHA/YS150 FAZER SED – cor preta (Id. 9739939 - Pág. 1) celebrado junto à instituição financeira Apelada. Todavia, o Juízo de origem, por considerar que a pretensão contrariava súmulas do STJ e acórdãos proferidos em recursos repetitivos, julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais.
Sobre o tema vale destacar o que reza o art. 332, do CPC:
CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...)
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 9. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017), "o objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas - típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente - nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu".
E ainda: “os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de sumula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de cornpetência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência".
In casu, dada a peculiaridade do caso, vislumbro a necessidade de dilação probatória, a exemplificar, a ausência do contrato objeto da demanda, juntamente, com a inicial e o pleito de reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor com a consequente facilitação dos seus direitos e consequentemente a inversão do ônus da prova em seu favor nos termos do inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8078/90, no sentido de que o banco promovido fosse intimado e/ou citado para juntar aos autos, cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes e que não fora apreciado pelo juízo de piso, acrescido da constatação de eventual abusividade nas cláusulas contratuais, que exige dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que, repito, apenas por ocasião da petição inicial e dos documentos com ela acostados, não detém o julgador elementos suficientes para formação da convicção.
O que verifico dos autos é a ocorrência do julgamento mesmo sem ter acesso ao instrumento contratual, e, por conseguinte, deter conhecimento acerca da real existência das condições de pactuação, até mesmo para se analisar se existentes, conforme as orientações do Superior Tribunal de Justiça, posto que mesmo com essa possibilidade de julgamento liminar do pedido coadunar-se com a garantia constitucional à razoável duração do processo, tem-se que, no entanto, por si só, não será suficiente para permitir o julgamento liminar do pedido autoral.
É necessário haja uniformidade fática entre o precedente invocado e o caso concreto, ou que os fatos narrados pela parte autora dispensem a produção de provas.
Nesta toada, destaco as orientações do Superior Tribunal de Justiça, que sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ad argumentandum, a ausência do contrato, a depender do feito, não torna inviável a prolação de sentença, porém, faz-se necessária a prévia intimação de uma das partes para diligenciar, o que não verifiquei in casu.
Neste sentido:
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO JUNTADA DO CONTRATO – PEDIDO DE DEMONSTRAÇÃO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1- Não há dúvida de que no caso dos autos faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, da nulidade apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento. Logo, conclui-se, que a decisão vergastada foi prejudicada, porque a lide necessita de dilação probatória, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, haja vista que não sendo apreciado o pedido de demonstração de extrato de evolução da dívida, nem mesmo o susomencionado contrato, fica comprometido o exercício da ampla defesa preceituado pelo artigo 5º, LV da CF; 2- Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004355-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018).
E ainda em semelhante situação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO LIMINAR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA - NULIDADE. - Em ação revisional de cláusulas contratuais, o contrato é imprescindível para o exame de alguma abusividade. Se, porém, ele não é apresentado junto com a petição inicial, havendo, no entanto, pedido de sua exibição incidental, o processo não pode ser liminarmente julgado improcedente, com base no art. 332, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205304835001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021).
Enfim, conquanto a "ação revisional de contrato" se trate de demanda repetitiva, fato é que a condição de cada consumidor (e de cada contrato) possui pecularidades, não podendo ser exatamente enquadrada nos diversos casos já enfrentados pelo Juízo singular, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento liminar do pedido.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO OBSTANTE AS AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL SEJAM RECORRENTES NO PODER JUDICIÁRIO, MISTER SE FAZ REGISTRAR QUE CADA CONTRATO DEVE SER APRECIADO ISOLADAMENTE, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – CF/88, ART. 5º, INCISOS LIV E LV -, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. RESTANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, EX VI DO ART. 332 DO NCPC, O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL 07026179120198020001, Rel: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Julg: 18/08/2021, 1ª Câmara Cível, Publ: 20/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR- NULIDADE DA SENTENÇA - ERRO DE PROCEDIMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. I - A improcedência liminar do pedido está autorizada pelo Novo Código de Processo Civil, permitindo que o magistrado sentenciante julgue improcedente o pedido inicial formulado pela parte demandante, independentemente da citação do réu, apenas nas hipóteses elencadas no art. 332. II - Não configurada nenhuma das hipóteses legais, tratando-se de demanda envolvendo questões a serem analisadas segundo o caso concreto, revela-se imperativa a cassação da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. (TJ-MG 10000210338760001, Rel: João Cancio, Julg: 27/07/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Publ: 27/07/2021) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE – NULIDADE DO DECISUM - Improcedência liminar do pedido que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 332 do NCPC - Inadmissibilidade de utilização de forma indiscriminada - Análise das cláusulas contratuais que não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolve matéria de fato - Hipótese que recomenda a anulação da r. sentença - Inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, vez que, neste momento, não há condições para julgamento imediato da demanda – Juntada do contrato firmado é medida que se impõe - Necessário o regular prosseguimento do feito na instância de origem – Prejudicada a análise das demais matérias arguidas no apelo – Preliminar acolhida - Apelo provido, com determinação". (TJ-SP 1021071-06.2021.8.26.0002, Rel: Salles Vieira, Julg: 24/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Publ: 24/02/2022).
REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. Hipótese dos autos que não retrata causa exclusivamente de direito, pois envolve questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais e matéria de fato que necessita de análise mais acurada do contrato e de eventuais provas. Demonstração de licitude da capitalização, taxa de juros e cobrança de tarifas e comissão de permanência cumulada a outros encargos da mora, ademais, que requer regular comprovação pelas partes. Julgamento de improcedência liminar inviável. Ausência dos requisitos legais necessários. Sentença anulada, de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento. Análise da apelação prejudicada. (TJ-SP - AC: 10002718620228260271 SP 1000271-86.2022.8.26.0271, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)
Diante dos contornos do caso concreto, patente o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos devem retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0841960-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorGERMILTON MIRANDA E SILVA
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação13/12/2023