TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000018-48.2020.8.18.0000
Agravante: DIOVANE LOPES RODRIGUES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Agravado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES - PI
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI Nº 2.885)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACESSO À EDUCAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os arts. 24, I e 35 da Lei nº 9.394/96 estabelecem um mínimo de 800 horas-aula distribuídas em três anos de curso, para conclusão do ensino médio.
2. Daí porque, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 horas, o que foi não foi atendido pelo Agravante, que, quando da impetração do mandamus, havia cumprido a carga horária de 2.120 horas, conforme declaração de anexada aos autos.
3. Os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público só permitem a expedição do certificado de conclusão antes da conclusão do terceiro ano do ensino médio quando há cumprimento da carga horária mínima total exigida por lei, o que não ocorreu in casu.
4. Além disso, a Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça garante o referido direito apenas aos estudantes que se encontrem cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, razão pela qual é totalmente incabível o direito pleiteado pelo ora Agravante.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Agravo Interno interposto por DIOVANE LOPES RODRIGUES em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES – PI, negou monocraticamente provimento ao recurso, nestes termos:
“Isto posto, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a decisão a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 27 do TJPI.” (ID 5547630 – p. 161). Nas razões do recurso, o Agravante alegou que: i) logrou êxito em conseguir aprovação no vestibular para ingressar no estudo da Licenciatura em Matemática na Universidade Federal do Piauí, o que demonstra, por si só, a sua capacidade de ingresso no referido curso; ii) deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade e da eficiência da Administração Pública, uma vez que a exigência da mera formalidade do certificado de conclusão do ensino médio ocasiona sérios prejuízos ao Agravante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões no ID 6783543. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do Agravante à emissão do certificado de conclusão do ensino médio. É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, assim como a dispensa ao recolhimento do preparo recursal, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo Interno.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, que apesar de não ter concluído o ensino médio, conseguiu aprovação em vestibular para ingressar em instituição federal de ensino superior, razão pela qual faz jus ao respectivo certificado de conclusão, exigido no ato da matrícula.
Ocorre que, os arts. 24, I e 35 da Lei nº 9.394/96 estabelecem um mínimo de 800 horas-aula distribuídas em três anos de curso, para conclusão do ensino médio, nestes termos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
[...]
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, […].”.
Daí porque, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 horas, o que foi não foi atendido pelo Agravante, que, quando da impetração do mandamus, havia cumprido a carga horária de 2.120 horas, conforme declaração de carga horária de ID 55447630 – p. 41 (autos do Agravo de Instrumento de origem).
Ao lado disso, os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
[...]
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
Em resumo, a conclusão do ensino médio depende do cumprimento, pelo aluno, de um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, em três anos, com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.
Visto por este ângulo, não há dúvida de que o Agravante não preencheu nenhum dos referidos requisitos, na medida em que cursou apenas total 2.120 horas horas-aula, conforme declaração de carga horária em anexo.
Ora, os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público só permitem a expedição do certificado de conclusão antes da conclusão do terceiro ano do ensino médio quando há cumprimento da carga horária mínima total exigida por lei, ipsis litteris:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96).
2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003659-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos. (...)
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
(...)
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
(...)
12. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI, 3ª Câmara Especializada Cível, AC nº 2012.0001.007556-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 03-09-2014).
Além disso, a Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça garante o referido direito apenas aos estudantes que se encontrem cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, razão pela qual é totalmente incabível o direito pleiteado pelo ora Agravante.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, visto que o Recorrente não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000018-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorDIOVANE LOPES RODRIGUES
RéuDIRETOR(A) DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSOR LUIZ UBIRACI DE CARVALHO
Publicação25/09/2023