Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807750-32.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. 1) Toda a celeuma reside na alegação pelo embargante de que o Acórdão prolatado nos presentes autos merece ser reformado. Sustenta que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o embargado pretendeu resistir à pretensão da apelante ao requerer a improcedência da ação. Pleiteia sejam os presentes embargos conhecidos e providos para reformar o Acórdão prolatado. 2) Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além do Apelado ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, a Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos. 3) Ademais, não merece prosperar a alegação do embargante de que o embargado embora tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo pretendeu resistir à pretensão da apelante ao requerer a improcedência da ação. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada. 4)Recurso Conhecido e Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807750-32.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807750-32.2021.8.18.0026

APELANTE: JOAO MARIANO FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.

1) Toda a celeuma reside na alegação pelo embargante de que o Acórdão prolatado nos presentes autos merece ser reformado. Sustenta que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o embargado pretendeu resistir à pretensão da apelante ao requerer a improcedência da ação. Pleiteia sejam os presentes embargos conhecidos e providos para reformar o Acórdão prolatado.

2) Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além do Apelado ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, a Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos.

3) Ademais, não merece prosperar a alegação do embargante de que o embargado embora tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo pretendeu resistir à pretensão da apelante ao requerer a improcedência da ação. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.

4)Recurso Conhecido e Improvido

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0807750-32.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: JOÃO MARIANO FILHO

EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO MARIANO FILHO, em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível sob a minha relatoria.

 

Em suas razões recursais, a Embargante alega que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o embargado pretendeu resistir à pretensão da apelante ao requerer a improcedência da ação. Pleiteia sejam os presentes embargos conhecidos e providos para reformar o Acórdão prolatado.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Tendo em vista que nos presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos conheço dos mesmos. Passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Toda a celeuma reside na alegação pelo embargante de que o Acórdão prolatado nos presentes autos merece ser reformado. Sustenta que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o embargado pretendeu resistir à pretensão da apelante ao requerer a improcedência da ação. Pleiteia sejam os presentes embargos conhecidos e providos para reformar o Acórdão prolatado.

 

É sabido que, na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.

 

Com base no princípio da sucumbência previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.

 

No presente caso, constato que embora o Apelado tenha apresentado contestação, este apresentou cópia do contrato impugnado, não caracterizando, portanto, resistência à pretensão autoral.

 

Em análise as provas trazidas verifico que a Embargante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:

 

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

 

Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além do Apelado ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, a Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos.

 

Ademais, não merece prosperar a alegação do embargante de que o embargado embora tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo pretendeu resistir à pretensão da apelante ao requerer a improcedência da ação. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, conforme verifica-se, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não há interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, quando a pretensão do interessado não sofreu resistência por parte da instituição detentora de tais documentos, premissa cuja revisão demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.954/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019.)”.

 

Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença bem como o Acórdão embargado devem ser mantidos, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para MANTER a Sentença e acórdão proferidos, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, Data registrada no sistema.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0807750-32.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO MARIANO FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/08/2023