Acórdão de 2º Grau

Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto 0801210-50.2021.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO RE N. 1.338.750 (TEMA N. 1.177) AO PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAQUELES AUTOS PARA O FIM DE "PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023". PRONUNCIAMENTO QUE SUBORDINA AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FRENTE À VIGENTE HIERARQUIZAÇÃO VERTICAL INERENTE AO SISTEMA DE PRECEDENTES. CUIDANDO- SE DE DEMANDA DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO LEADING CASE, DE RIGOR A SUJEIÇÃO DAS PARTES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA NO TEMA 1.177 PELO STF. OMISSÕES SANADAS, O QUE RESULTA NO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E, CONSEQUENTEMENTE, NO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI ARTIGO 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO CABIMENTO DA EXEGESE BUSCADA PELA RECORRIDA PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO TEMA 1.177. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO STF ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801210-50.2021.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801210-50.2021.8.18.0031

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO RE N. 1.338.750 (TEMA N. 1.177) AO PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAQUELES AUTOS PARA O FIM DE "PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023". PRONUNCIAMENTO QUE SUBORDINA AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FRENTE À VIGENTE HIERARQUIZAÇÃO VERTICAL INERENTE AO SISTEMA DE PRECEDENTES. CUIDANDO- SE DE DEMANDA DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO LEADING CASE, DE RIGOR A SUJEIÇÃO DAS PARTES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA NO TEMA 1.177 PELO STF. OMISSÕES SANADAS, O QUE RESULTA NO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E, CONSEQUENTEMENTE, NO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI ARTIGO 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO CABIMENTO DA EXEGESE BUSCADA PELA RECORRIDA PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO TEMA 1.177. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO STF ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Em síntese, alega o embargante que houve omissão, pois o acórdão vergastado deixou de levar em consideração a modulação dos efeitos julgados nos Embargos de Declaração RE 1.338.750/SC julgado sob o rito repetitivo e com repercussão geral( Tema 1177).

É o relatório sucinto.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao embargante para fins de adequar o acórdão embargado à modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória.

O STF, no julgamento do RE n° 1.338.750/SC(Tema 1.177), sob repercussão geral, em que debatia a constitucionalidade da Lei n° 13.954/2019 que estabelece nova alíquota para contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, entendeu da seguinte forma:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema nº 1.177, julgado em 21/10/2021 e publicado em 27/10/2021).”

Foram opostos Embargos de Declaração contra o referido acórdão, e por ocasião a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão da inconstitucionalidade," a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".

Desse modo, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, é o que se impõe, para reformar o acórdão embargado para adequá-lo à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente citado, determinando que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar descontos sobre o valor total dos proventos do embargado, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual 41/2004, mas apenas após 01/01/2023.

Por essas razões, conheço dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeito infringentes, a fim de dar-lhes provimento, tao somente para adequar o acórdão embargado à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF no Re n° 1.338.750( Tema 1.177),determinando o ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados em desconformidade com o Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, a partir de 2 de janeiro de 2023, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0801210-50.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto

Autor

RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2023