Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800394-59.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA EM VALORES EXORBITANTES APÓS DESLIGAMENTO. MULTA EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. VALOR QUE CORRESPONDE AO CONSUMO REFERENTE AO MÊS DE ABRIL DE 2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800394-59.2020.8.18.0013 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800394-59.2020.8.18.0013


RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: OSMARINA CAVALCANTE QUEIROZ DE LIMA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.  RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA EM VALORES EXORBITANTES APÓS DESLIGAMENTO. MULTA EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. VALOR QUE CORRESPONDE AO CONSUMO REFERENTE AO MÊS DE ABRIL DE 2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) determinar a anulação do processo administrativo que deu origem à multa no valor de R$ 446,50 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), na unidade de matrícula de nº 28331621-7, declaro também a inexistência de todo e qualquer débito pendente referente ao mesmo processo administrativo; b) determinar também, que a requerida providencie que o valor do consumo na fatura com vencimento em abril de 2019, assim como quaisquer faturas supervenientes, seja desmembrado da multa, para que a postulante pague apenas o valor referente ao faturamento mensal, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) confirmar, ainda, a tutela de urgência concedida no processo; d) indeferir o pedido de danos morais; e) deferir o pedido de justiça gratuita (ID 4434863). 

A recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: da síntese da demanda; das razões que ensejam a reforma da r. sentença; do descabimento de indenização por danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 4434921).

Contrarrazões apresentadas (ID 4434926).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Compulsando os autos detidamente, observa-se que o cerne da questão versa sobre declaração de inexistência da multa no valor de R$ 446,50 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) da unidade de matrícula de nº 28331621-7, aplicada em abril de 2019, supostamente decorrente de um processo administrativo.

Contudo, da análise das provas acostadas aos autos, em especial os documentos juntados pela autora junto à inicial, denota-se que a quantia de R$ 446,50 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) não decorre de uma multa originária de um processo administrativo. Esta corresponde ao consumo da unidade referente ao mês de abril de 2019. Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de multa, vez que esta sequer existe.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de extinguir sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800394-59.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

OSMARINA CAVALCANTE QUEIROZ DE LIMA

Publicação

06/11/2023