Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801250-14.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54, DO STJ. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Ab initio, não conheço do recurso apenas quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, ante a manifesta ausência de interesse recursal, restringindo, portanto, a análise do mérito do recurso apelatório somente quanto aos pedidos remanescentes. II- In casu, é incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e do termo inicial dos juros de mora. III- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. IV- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. V – Por fim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, ante a ausência de comprovação do Apelado acerca da existência da relação contratual impugnada pela Apelante, a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais deve se dar desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ e não da citação, como arbitrado pelo Juiz a quo. VI – Apelação Cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-14.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-14.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54, DO STJ. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I- Ab initio, não conheço do recurso apenas quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, ante a manifesta ausência de interesse recursal, restringindo, portanto, a análise do mérito do recurso apelatório somente quanto aos pedidos remanescentes.

II- In casu, é incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e do termo inicial dos juros de mora.

III- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

IV- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI.

V – Por fim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, ante a ausência de comprovação do Apelado acerca da existência da relação contratual impugnada pela Apelante, a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais deve se dar desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ e não da citação, como arbitrado pelo Juiz a quo.

VI – Apelação Cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-14.2021.8.18.0037.

Apelante : FRANCISCO DE SENA SOUSA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502).

Apelado : BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.

Advogados : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e Outro.

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 8796494), o Magistrado de 1º Grau parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade dos contratos realizados com o BANCO BRADESCO S/A e condená-lo à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 8796497), o Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais, condenar o Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, e corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais para que sea partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8796501, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 9037026.

Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 9985035).

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, o Apelante recorreu da sentença pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais, bem como para determinar a condenação do Apelado em repetição do indébito, na forma dobrada e corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais.

Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, observo que inexiste interesse recursal por parte do Apelante, uma vez que o Juiz a quo já condenou o Banco/Apelado na devolução dos valores descontados na sua forma dobrada, e não na forma simples como afirmado pelo Apelante, razão pela qual, inexiste interesse recursal do Apelante no ponto objurgado.

Desse modo, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível, NÃO CONHECENDO apenas quanto ao pedido de repetição do indébito, em dobro, ante a manifesta ausência de interesse recursal, restringindo, portanto, a análise do mérito do recurso apelatório somente quanto aos pedidos remanescentes.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a correção do termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

In casu, é incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e o termo inicial dos juros de mora fixados.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).”



CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).”


Noutro ponto, o Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e não desde a citação, como arbitrado pelo Juiz a quo.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que o Apelado não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não logrando, portanto, demonstrar a existência da relação contratual questionada pela Apelante.

Nesse ínterim, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, verbis:

Súmula nº 54, do STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


Desse modo, a sentença objurgada merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e não da citação, tendo em vista se tratar, in casu, de responsabilidade extracontratual.

Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais.




III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, e na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para corrigir o termo inicial dos juros de mora para que sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 405 e 398, do CC e Súmula 54, do STJ, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual.

Ademais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial DEFINITIVO do quantum reparatório, ou seja, a data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.







Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0801250-14.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SENA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/09/2023