Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0810153-54.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATO ESCRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O propósito da ação renovatória é proteger o valor incorpóreo do fundo de comércio que se integra ao valor do imóvel, proibindo que a quota de enriquecimento seja atribuída, exclusivamente, ao proprietário, melhor dizendo, impedindo o locupletamento por parte do locador. II. Para que a locação seja renovada, judicialmente, é necessária a abusiva e injusta retomada do imóvel pelo locador e o preenchimento de requisitos, conforme previsto no art. 51, da Lei 8.245/91 (Lei de Inquilinato). III- No que se refere aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, entendo que a recusa à renovação, por parte da apelada, fora legítima. Não vislumbro, portanto, direito do demandante à percepção de tais indenizações, pela ausência de prática de conduta ilícita pela instituição apelada, que pudesse gerar danos ao apelante. IV-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810153-54.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810153-54.2020.8.18.0140

APELANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA

APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATO ESCRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O propósito da ação renovatória é proteger o valor incorpóreo do fundo de comércio que se integra ao valor do imóvel, proibindo que a quota de enriquecimento seja atribuída, exclusivamente, ao proprietário, melhor dizendo, impedindo o locupletamento por parte do locador.

II. Para que a locação seja renovada, judicialmente, é necessária a abusiva e injusta retomada do imóvel pelo locador e o preenchimento de requisitos, conforme previsto no art. 51, da Lei 8.245/91 (Lei de Inquilinato).

III- No que se refere aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, entendo que a recusa à renovação, por parte da apelada, fora legítima. Não vislumbro, portanto, direito do demandante à percepção de tais indenizações, pela ausência de prática de conduta ilícita pela instituição apelada, que pudesse gerar danos ao apelante.

IV-Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810153-54.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA - PI9695-A

APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Ivanildo Almeida Araújo, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Integra l- Grupo de Ensino Superior do Piauí.

Na sentença recorrida (id nº 9926030), a Juiza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Foram opostos pelo ora apelante, Embargos de Declaração (id. 9926033) que não foram acolhidos, conforme sentença (id. 9926040), por entender que não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, nem erro material a ser corrigido.

Em suas razões recursais (id nº 9926042), o Apelante aduz que a irregularidade do despejo, que sofreu prejuízos em razão dos atos praticados pelo ora apelado, o que lhe asseguraria o direito de ressarcimento, assim como multa e indenização por danos morais. Por fim, requer a cassação da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões (id.9926047), o Apelado requer que seja desprovido o recurso e mantida incólume a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 9928163).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR




 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Recurso de Apelação, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

MÉRITO

Na origem, pleiteia o apelante a renovação da sublocação do imóvel não residencial, onde estava instalada a sua lanchonete e a condenação da parte apelada por danos materiais e morais.

O cerne da questão se perfaz do direito do apelante à renovação do contrato sublocatício, anteriormente firmado com a apelada, bem como da possibilidade de direito do apelante à indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos.

O apelante afirma, em suas razões recursais que contratou a sublocação do ponto comercial com a apelada, em 14/11/2017, com duração 12 meses; que o mencionado contrato fora prorrogado por 02 vezes, mediante manifestação expressa dos contratantes e que, quando seria a 3ª prorrogação, essa teria sido realizada tacitamente, via `Whattsapp`.

Aduz ainda que, embora a preposta da instituição apelada tenha lhe dado a entender que o pacto locatício em lide fosse novamente prorrogado da mesma forma, como fora nas outras duas oportunidades, tal fato não teria ocorrido, uma vez que no mês de fevereiro de 2020 recebeu notificação via “e-mail” da requerida determinando a desocupação do espaço alugado, bem assim a retirada de todos os seus pertences, posto que a apelada já teria firmado um outro contrato de locação com um terceiro.

Afirma que suportou vários prejuízos, em decorrência do despejo não planejado e que deve ser indenizada.

A ação renovatória de aluguel ocorre quando o locador e o inquilino não chegam a um termo justo para renovar o contrato amigavelmente. Nesse caso, o inquilino pode se valer de uma ação judicial a fim de gerar uma renovação forçada, por um valor adequado ao mercado, mesmo contra a vontade do locador.

O propósito da ação renovatória é proteger o valor incorpóreo do fundo de comércio que se integra ao valor do imóvel, proibindo que a quota de enriquecimento seja atribuída, exclusivamente, ao proprietário, melhor dizendo, impedindo o locupletamento por parte do locador.

Entendo que a ação renovatória não pode ser uma forma de eternizar o contrato de locação, de restringir os direitos de propriedade do locador, violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.

Para que a locação seja renovada, judicialmente, é necessária a abusiva e injusta retomada do imóvel pelo locador e o preenchimento de requisitos, conforme previsto no art. 51, da Lei 8.245/91 (Lei de Inquilinato). Vejamos o que preceitua o referido dispositivo:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;”



Compulsando os autos, verifico que in casu, que não goza o locatário do benefício da renovatória, posto que não resta preenchido o requisito previsto no inciso II, como supramencionado; o início do contrato fora em 14/11/2017 e o último aditivo (id. 9925985) previa o fim do contrato em novembro de 2019, ou seja, pouco mais de 02 anos de vigência.



Além disso, depreende-se das afirmações do próprio apelante, na ação de origem e nos presentes autos, que houve a notificação por e-mail, por parte da instituição apelada, no sentido de desinteresse pela renovação contratual e pedido de desocupação do imóvel.



Vale frisar que no contrato firmado (id. 9392954), na cláusula segunda- Prazo, há a previsão de renovação do mesmo, apenas por meio de aditivos. Vejamos:

“(…)

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO

2.1. O contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, iniciando em 01 de dezembro de 2017 e término previsto para 30 de novembro de 2018, quando o SUBLOCATÁRIO se obriga a devolver o espaço nas mesas condições em que recebeu, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, podendo as partes renovar o mesmo por mais períodos iguais e sucessivos por meio de termo aditivo.

(…)”



Assim, não há o que se falar em renovação `presumida`.



No que tange às despesas realizadas com obras pelo apelante, verifico que há previsão, no aditivo nº 01(id. 9925984), de abatimentos nos valores dos aluguéis de janeiro a março de 2018.

 

No que se refere aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, entendo que a recusa à renovação, por parte da apelada, fora legítima. Não vislumbro, portanto, direito do demandante à percepção de tais indenizações, pela ausência de prática de conduta ilícita pela instituição apelada, que pudesse gerar danos ao apelante.



III – DO DISPOSITIVO:



Diante do exposto, conheço do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                        RELATOR

 



 

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0810153-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

IVANILDO ALMEIDA ARAUJO

Réu

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Publicação

28/08/2023