TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801720-78.2020.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ALZIRA TEIXEIRA DELMONDES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022, I, II, III CPC. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde a data da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual: arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, §1 do CTN.
2. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ.
3. No dano material a correção monetária no dano material o marco inicial da contagem ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 9033048) interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra Acórdão (ID 8928953), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, deu-lhe parcial provimento, somente, para minorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de se manifestar quando ao termo inicial dos consectários legais sobre os danos materiais e morais fixados, bem como em relação à correção monetária e juros de mora. Dessa forma, requer que sejam sanadas as omissões para que a data do arbitramento da indenização dos danos morais seja o termo inicial para incidência de juros de mora do dano moral e material.
Intimada para apresentar contrarrazões ao Embargo de Declaração (ID 10299478), a embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
No que tange à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais e morais, de fato, no acórdão não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, considerando que o apelado acostou aos autos contrato que legitima os descontos, mas não comprovou o efetivo repasse do valor contratado, o dano decorre de ofensa à contratualidade. Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios fluem a partir da citação válida. É o que determina os art. 405 do CC/2002:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Portanto, no que tange aos danos morais e materiais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação válida.
No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Segue o mesmo entendimento do Eg. STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica a seguir:
Embargos de declaração. Omissão. Dano moral. Termo inicial. Correção monetária. Arbitramento. Súmula 362 STJ. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Art. 398, CC. Súmula 54 STJ. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000012-93.2020.8.26.0390; Relator (a): Virgílio de Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021)
No tocante aos danos materiais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 43, do Eg. STJ, in verbis:
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Por fim, o percentual a ser aplicado nos juros de mora é de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 161, § 1 do CTN, in verbis:
“Art. 161. [...].
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”
Restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere aos consectários legais, notadamente o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado a título de indenização e reparação de danos, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar provido os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante das razões acima expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE parcial provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHE parcial provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801720-78.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuALZIRA TEIXEIRA DELMONDES DA SILVA
Publicação20/09/2023